Processo 0027189-89.2008.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0027189-89.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098-A, GUSTAVO PACIFICO - SP184101 e VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DESTINATÁRIO(S): CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA FLAVIO LUIZ YARSHELL - (OAB: SP88098-A) GUSTAVO PACIFICO - (OAB: SP184101) VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - (OAB: SP286803-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461164226) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027189-89.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença: III. Delimitação da controvérsia A autora pretendeu, na origem, a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 062/2007-SFE e dos atos que o precederam, inclusive o Termo de Notificação e o Relatório de Fiscalização, sustentando, em síntese, que a ANEEL teria desrespeitado prazos e formas previstos em lei e em sua regulamentação interna, notadamente na Lei nº 9.784/1999, na Resolução Normativa ANEEL nº 63/2004, na Resolução Normativa ANEEL nº 273/2007 e na Norma de Organização ANEEL nº 001. Em grau recursal, a CTEEP reitera, essencialmente, as seguintes teses: (i) nulidade do procedimento administrativo sancionador por demora na apreciação dos pedidos de prorrogação de prazo e dos recursos administrativos; (ii) ausência de motivação idônea para indeferimento dos pleitos administrativos; (iii) violação ao prazo de quarenta e cinco dias previsto na Resolução Normativa nº 63/2004; (iv) ofensa ao princípio da legalidade, sob o argumento de que resolução normativa não poderia criar infrações ou penalidades; (v) existência de caso fortuito ou força maior, decorrente de entraves licitatórios, dificuldades de fornecimento de equipamentos, greve da Receita Federal e restrições de desligamento impostas pelo ONS; (vi) ausência de nexo de causalidade entre o atraso do terceiro banco de transformadores da SE Baixada Santista e o despacho da UTE Piratininga; e (vii) desproporcionalidade da multa aplicada. Eis o mencionado auto (r. ú. 338/347): O auto foi lavrado em razão do descumprimento do prazo fixado na Resolução Autorizativa ANEEL nº 197, de 4 de maio de 2004, para implantação de reforços em instalações de transmissão integrantes da Rede Básica no Estado de São Paulo, especificamente quanto à entrada em operação comercial do terceiro banco de transformadores monofásico 345/88 kV da Subestação Baixada Santista. O prazo regulatório era 31/03/2006; a entrada em operação somente ocorreu em 18/08/2006, ou seja, cerca de quatro meses e meio depois do termo final estabelecido. IV. Regularidade formal do processo administrativo sancionador IV.1. Contraditório, ampla defesa e motivação Os elementos constantes do processo administrativo reproduzidos nos autos demonstram que, embora o procedimento tenha se estendido por período considerável, a CTEEP, desde a lavratura do auto de infração, pôde apresentar defesa, juntar documentos, formular esclarecimentos, suscitar…
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