Processo 0027190-32.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027190-32.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA JOSE MARQUES BRAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA MELO DE PAULA - CE22297 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA JOSÉ MARQUES BRAZ, brasileira, viúva, 62 anos de idade (nascida em 04/07/1948), servidora aposentada do Ministério da Saúde (matrícula SIAPE nº 538743), residente na Rua Venezuela, nº 42, Montese, Fortaleza/CE, em face da UNIÃO FEDERAL (Ministério da Saúde). A autora narra que é servidora aposentada do Ministério da Saúde desde 18/09/2009. Com o falecimento de seu cônjuge, Litelton Marques Braz, passou a acumular, a partir de 11/12/2020, sua aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/MS) com dois benefícios de pensão por morte: um concedido pela Advocacia-Geral da União (AGU), pelo RPPS, no valor bruto de R$ 4.406,82, e outro pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), no valor de R$ 1.320,00. Sustenta a autora que, ao requerer os benefícios de pensão por morte, não foi informada acerca da incidência do fator redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que disciplina a cumulação de benefícios previdenciários entre regimes distintos. Em consequência, passou a receber os três benefícios em sua integralidade, até que a Controladoria-Geral da União (CGU), por meio de auditoria (Diligência de Trilhas de Pessoal nº 1691937), identificou a não conformidade e determinou a aplicação retroativa do redutor. A Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Ceará (SEMS/CE), após instaurar procedimento administrativo com base na Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 5/2013 (Processo NUP nº 25016.001051/2025-77), expediu Nota Técnica nº 87/2025, apurando diferença de R$ 37.988,49 referente ao período de dezembro/2020 a abril/2025 em que o redutor não foi aplicado. A autora foi notificada (Notificações nºs 66/2025 e 106/2025), apresentou defesa administrativa alegando boa-fé e natureza alimentar dos valores, mas a Administração rejeitou a defesa e autorizou o lançamento da rubrica de reposição ao erário (código 00145 - REP.ERÁRIO L.8112/90-10486/02) na folha de pagamento, em 12 parcelas, a partir da competência junho/2025. Em sede de tutela de urgência, postula a suspensão imediata dos descontos. No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do débito, com fundamento na boa-fé objetiva, na natureza alimentar das parcelas percebidas, na ausência de dolo ou má-fé e na violação ao mínimo existencial. Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação pela Advocacia-Geral da União, arguindo, em preliminar, desinteresse em audiência de conciliação. No mérito, sustentou a legalidade da reposição ao erário, ao argumento de que o caso decorre de omissão informacional da autora - que não teria declarado a existência dos demais benefícios no ato do requerimento da pensão, nos termos da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645/2022 - e que tal conduta afastaria a boa-fé objetiva, tornando a reposição legítima, nos termos da tese firmada no Tema 1.009/STJ. Requereu, ainda, o indeferimento da tutela provisória, por implicar antecipação do mérito em desfavor da Fazenda Pública. A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e ressaltando que, por ser pessoa idosa, sem instrução técnica especializada em legislação previdenciária, não…
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