Processo 0027195-45.2025.4.05.8200

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0027195-45.2025.4.05.8200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PB
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0027195-45.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: RODRIGO AUGUSTO DE CARVALHO COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007 AUTORIDADE: CORREGEDORA-GERAL DA UNIÃO DA CGU IMPETRADO AUTORIDADE IMPETRADA: CORREGEDORA-GERAL DA UNIÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, com endereço no Setor de Autarquias Sul, Quadra 5, Bloco A, lotes 9 e 10, Ed, MultiBrasil - Bairro Asa Sul - Brasília/DF, CEP 70070-050. SENTENÇA (com força de Ofício / Carta Precatória) RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por RODRIGO AUGUSTO DE CARVALHO COSTA em face de ato atribuído à CORREGEDORA-GERAL DA UNIÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, objetivando, liminarmente, compelir a autoridade coatora a suspender a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 00190.106809/2025-11. No mérito, almeja a anulação do ato de instauração do referido PAD, com a determinação de definitivo trancamento e arquivamento. Expôs, na petição inicial, que é servidor público federal, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Federal Classe Especial, desde 02/01/2004. Afirmou que sua trajetória profissional sempre foi pautada por retidão e estrito cumprimento do dever, contudo, para sua surpresa, em 12/08/2025, foi comunicado, via e-mail oriundo do Auditor Federal de Finanças e Controle, sobre a existência do PAD nº 00190.106809/2025-11, do qual preside; na oportunidade, foi-lhe enviada cópia da notificação prévia de 12/08/2025 (na qual se encontra na situação de acusado) e conferido o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar. Disse que, ao averiguar a origem do PAD, identificou no Diário Oficial da União (DOU) de 07/07/2025, Seção 2, a publicação da Portaria Nº 2251, de 04/07/2025, da lavra da autoridade impetrada, constituindo Comissão composta pelos Auditores Federais de Finanças e Controle Vitor César Silva Xavier, Dalton Brito de Santana Lopes e Karin Webster, para apurar responsabilidade administrativa em face de si, sob a presidência do primeiro. Sustentou a nulidade absoluta do ato, por vício de incompetência, argumentando que a Lei nº 15.047, de 17/12/2024, instituiu um novo e autônomo regime disciplinar para os servidores da Polícia Federal, estabelecendo em seu art. 30 um rol taxativo de autoridades competentes para a instauração de procedimentos disciplinares, todas pertencentes aos quadros da própria instituição (o que exclui a a autoridade impetrada ou qualquer outra externa ao Departamento de Polícia Federal). Defendeu, assim, que a referida lei especial teria revogado tacitamente a competência geral da Controladoria-Geral da União para apurar infrações de servidores da Polícia Federal, o que torna o ato de instauração do PAD manifestamente ilegal. Anexou procuração e documentos. No id101511438, foi proferida decisão, deferindo o pedido liminar e determinando a intimação do impetrante para comprovar o recolhimento das custas processuais, o que foi realizado (ids106382119 a 106382126). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações nos ids113003567 e 113003568, pugnando pela denegação da segurança; noticiou, também, o cumprimento da medida de urgência. A UNIÃO manifestou interesse no feito, informou sobre a interposição do Agravo de Instrumento nº 0004151-56.2025.4.05.0000, requereu reconsideração, sustentou que "a instauração do PAD nº 00190.106809/2025-11 decorreu de ato legal da Corregedoria-Geral da União, amparado na legislação vigente, inexistindo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados