Processo 0027205-98.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0027205-98.2024.8.27.2729/TO AUTOR : JONAS COELHO MACHADO ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei no 9.099/95), trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JONAS COELHO MACHADO em desfavor do BANCO DO BRASIL SA , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, firmou contratos junto ao banco requeiro, contudo verificou a inclusão de tarifas de forma unilateral “SEGUROS (BB CREDITO PROTEGIDO), JUROS CARENCIA e DESPESAS” que alega não ter contratado. Requereu, ao final a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos. Apresentada Contestação, a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação ( evento 17, TERMOAUD1 ), restou inexitosa ante a ausência de composição. Impugnação à contestação ( evento 20, REPLICA1 ). Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos nos termos da decisão retromencionada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No caso em análise, embora a parte autora não tenha atendido integralmente à determinação de apresentar os documentos nos moldes exigidos, constata-se que compareceu pessoalmente à audiência de conciliação designada nos autos, o que permite concluir, de forma inequívoca, que tinha pleno conhecimento da existência e do conteúdo da ação, suprindo, portanto, a exigência probatória anteriormente requisitada. É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o réu para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja decadência ou prescrição , vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição quinquenal, conforme CDC. Alega a parte requerida a ilegitimidade passiva. Contudo, em análise ao caso em concreto, participa a parte da cadeia de consumo. Ademais, à luz da Teoria da Asserção adotada pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas com base na exposição fática trazida na petição inicial e…
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