Processo 0027207-43.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027207-43.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027207-43.2026.4.05.8000 AUTOR: RICARDO HENRIQUE MIZUSHIMA NAKAGAWA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA FERNANDA CORDEIRO DE ALMEIDA LIMA - PE48852 REU: UNIÃO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por RICARDO HENRIQUE MIZUSHIMA NAKAGAWA em face da UNIÃO FEDERAL e do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, por meio da qual pretende, em sede liminar, sua imediata inclusão/reclassificação provisória na lista de candidatos pessoas com deficiência -- PCD do Concurso Público nº 17/2024 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assegurando-lhe participação em todas as fases subsequentes nessa condição, inclusive avaliação biopsicossocial. Narra o autor, na petição inicial de ID 161333671, que se inscreveu no certame para o cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa - SJPE/PE, tendo optado, no ato da inscrição, pela modalidade de ampla concorrência. Afirma, contudo, ser portador de fibromialgia -- CID M79.7, associada a transtornos ansiosos e depressivos, sustentando que tal condição lhe imporia limitações físicas, funcionais e psicossociais permanentes, aptas a justificar seu enquadramento como pessoa com deficiência, à luz do modelo biopsicossocial previsto na Lei Brasileira de Inclusão. Aduz que, à época da inscrição, ainda não dispunha de laudo médico conclusivo suficientemente detalhado para fins de enquadramento administrativo como PCD, razão pela qual teria optado pela ampla concorrência. Sustenta, ainda, que, posteriormente, diante da consolidação diagnóstica e da emissão de documentação médica apta, constatou a necessidade de reclassificação para a lista destinada às pessoas com deficiência. Invoca, em favor de sua pretensão, a Lei Federal nº 15.176/2025, a Lei Estadual de Alagoas nº 8.264/2021, o art. 2º da Lei nº 13.146/2015, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade material, razoabilidade, proporcionalidade e inclusão social. Requereu, em tutela de urgência, a determinação para que as rés promovam sua imediata inclusão/reclassificação provisória na lista de candidatos PCD do Concurso Público nº 17/2024 do TRF5, assegurando sua participação em todas as etapas subsequentes nessa condição, inclusive avaliação biopsicossocial. A inicial veio instruída com procuração e declaração de hipossuficiência (ID 161333675), documentos pessoais (IDs 161333676 e 161333677), comprovante de inscrição no certame (ID 161333678), além de laudos e relatórios médicos diversos (IDs 161334853, 161333679, 161333681, 161333683, 161333684, 161333685, 161334852, 161333686, 161334837, 161334838 e 161334851). Em análise inicial, este Juízo proferiu decisão de ID 161566512, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias: a) juntar integralmente o edital do Concurso Público nº 17/2024 do TRF5, bem como eventuais retificações; b) juntar o cronograma atualizado do certame; c) esclarecer objetivamente a fase atual do concurso; d) indicar especificamente os dispositivos editalícios pertinentes à inscrição de candidatos PCD e à alegada impossibilidade de alteração posterior da modalidade de concorrência. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou manifestação de ID 162100705, na qual afirmou ter promovido a juntada integral do edital do certame e respectivas retificações, bem como do cronograma atualizado.…

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