Processo 0027209-49.2020.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0027209-49.2020.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA DE FATIMA BEZERRA MARTINS ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DE FATIMA BEZERRA MARTINS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , ambos já qualificados. Em síntese, a parte autora alega que sofreu cobrança indevida; postula a declaração de inexistência de débito, com a consequente repetição de indébito e pagamento de danos morais. No evento 50 , e atento ao comando insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, oportunizei a manifestação da parte autora acerca da presença dos pressupostos processuais e condições da ação, o que ocorreu no evento 56 . Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR Inicialmente, registro que o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO - CINUGEP aprovou, em 6 de março de 2023, a nota técnica nº 10/2023 , por intermédio da qual a Corte Tocantinense aderiu integralmente aos termos da Nota Técnica nº 1/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (SEI 23.0.000004727-9). Dentre as justificativas, o TJTO considera que " a litigância predatória é problema grave que demanda enfrentamento, através de estratégias múltiplas, intraprocessuais, extraprocessuais (gestão de processos de trabalho) e institucionais, inclusive com soma de esforços ". A Corte local ainda define que "o acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos." Por esse motivo, os desembargadores membros do CINUGEP resolveram aderir à Nota Técnica nº 01/2022, do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, no que couber ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins . Reportando-me, agora, à Nota Técnica nº 1/2022 do TJMG, observo que o Centro de Inteligência daquele Tribunal elencou diversos parâmetros para aferição da natureza predatória de determinada demanda. Dentre eles, podem ser citados: 1. Petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades. 2. Petições iniciais de ações que discutem empréstimos consignados com causa de pedir vaga, que não indica se houve ou não contratação, e, em casos em que se admite o recebimento do valor do crédito, desacompanhadas de comprovante de sua devolução ou de depósito judicial da quantia creditada. 3. Procuração com aposição de impressão digital ou de assinatura “a rogo”. 4. Procuração com assinatura provavelmente lançada por pessoa analfabeta, que apenas “desenha o nome”. 5. Procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação. 6. Uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações. 7 . Distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em diferentes Estados da federação) sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica. 8. Fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica,…
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