Processo 0027212-51.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0027212-51.2026.8.17.2001 AUTOR(A): IRENE DE ALMEIDA CARDOSO CURADOR(A): JANE FRASSINETT CARDOSO DE SIQUEIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238595319, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRENE DE ALMEIDA CARDOSO, representada por sua curadora, Sra. JANE FRASSINETTI CARDOSO DE SIQUEIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNAPE- FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. A autora, afirma, em apertada síntese, que é portadora de doença de alzheimer, enfermidade neurodegenerativa, grave, irreversível e progressiva, enquadrável, para fins tributários, na hipótese de alienação mental prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Pugna pela suspensão imediata das retenções na fonte sobre seus proventos de aposentadoria. Juntou documentos. Devidamente intimados para manifestação prévia, os demandados arguiram a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e, no mérito, a necessidade de laudo médico oficial e a taxatividade do rol de isenções (ID nº 236158518). É o relatório. Decido. Da Preliminar de Interesse de Agir: De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo ventilada pelo Estado de Pernambuco em sua manifestação prévia. Isso porque, a Constituição Federal garante o acesso à jurisdição, consoante previsão no artigo 5º, XXXV. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já fixou a tese (Tema 1373) de que a isenção de imposto de renda por doença grave não exige prévio requerimento administrativo, consoante tese transcrita a seguir: Tese: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, nos termos acima alinhavados. Da Tutela de Urgência: A legislação infraconstitucional, portanto, regulou o pedido de tutela de urgência, a fim de que a parte adquira, provisoriamente, em sede de juízo não exauriente, o próprio pedido de mérito, que só seria analisado, por ocasião da sentença, desde que presentes os respectivos pressupostos, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Nesse sentido, depreende-se que um dos objetivos traçados pelo legislador infraconstitucional ao prever o instituto da tutela de urgência, de natureza antecipada, é manejá-lo como verdadeiro escudo protetivo para evitar lesões graves ou de difíceis reparações à parte interessada, desde que preenchidos os pressupostos autorizadores. A discussão recai sobre o direito à isenção de Imposto de Renda em virtude de ser a Demandante portadora de Alzheimer. Volvendo-me ao caso concreto, numa análise percuciente dos argumentos expendidos pela Promovente, e confrontando-se com as…
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