Processo 0027215-77.2026.8.16.0014

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0027215-77.2026.8.16.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0027215-77.2026.8.16.0014   Processo:   0027215-77.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa:   R$3.766.011,27 Exequente(s):   MAGIC TASTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Executado(s):   DEPAULA ADVOGADOS E CONSULTORIA JURIDICA MAYRA FAHUR DE PAULA Vistos.  I. Trata-se de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” com pedido de urgência formulado por MAGIC TASTE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, em face de DE PAULA ADVOGADOS E CONSULTORIA JURÕDICA e MAYRA FAHUR DE PAULA.   Em síntese, a presente execução funda-se no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (seq. 1.6), firmado em 20 de janeiro de 2026.  Afirma que, por meio do referido instrumento, a Executada DE PAULA ADVOGADOS E CONSULTORIA JURÍDICA, reconheceu, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a existência dos débitos decorrentes dos AIIMs n º 5.058.998-2, 5.060.476-4 e 5.058.743-2, assumindo responsabilidade integral por sua quitação.  Além do reconhecimento do débito, os alega que os Executados se obrigaram a promover o imediato parcelamento administrativo dos referidos autos de infração (clausula 2.1), assumindo integral responsabilidade pelo adimplemento das parcelas, tendo a segunda Executada figurado como fiadora solidária e principal pagadora, com expressa renúncia aos benefícios legais.  Diante disso, requer a citação da Executada para, nos termos do artigo 829 do CPC, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento do débito de 3.766.011,27. Além disso, pleiteia pelo arresto cautelar de ativos financeiros de propriedade das Executadas, via sistema SISBAJUD, inclusive das aplicações financeiras, até o limite do débito exequendo, e, como a Executada mantém relacionamento junto à SISPRIME – Banco 084 (Agência 0019), sendo identificado código de beneficiário nº 10050336-3, requer direcionamento especial para a respectiva instituição.   Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.  II. Para a concessão da tutela de urgência é necessário demonstrar a probabilidade do direito vindicado e periculum in mora ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.  A esse respeito, leciona a doutrina:    “...Haverá urgência quando existirem elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo na demora na prestação jurisdicional (art. 300). Em outras palavras, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido, a tutela provisória será concedida sob o fundamento urgência.  Como se vê, somente a urgência não é suficiente para a concessão da tutela provisória. Aliás, embora do Código estabeleça que o fundamento é a urgência, esta é menos relevante do que a probabilidade. Pode ser que uma parte demonstre extrema urgência no que se refere a possível dano ou ao resultado útil do processo, entretanto, se não demonstrar que o direito afirmado não goza de razoável probabilidade, a tutela provisória não será deferida.…

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