Processo 0027219-14.2024.8.17.2001
TJPE • Monitória
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027219-14.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237619372 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada originalmente pelo Banco Bradesco S.A., posteriormente substituído pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, em face da Distribuidora Rio Formoso Ltda - ME, objetivando a condenação ao pagamento de R$ 148.715,55. O autor alega que a ré contratou empréstimo em 26/03/2021 (nº 4653917), no valor de R$ 101.756,06, e tornou-se inadimplente quanto às parcelas ajustadas. A inicial foi instruída com demonstrativos de débito, histórico de evolução da dívida e cópia do contrato eletrônico. No curso da lide, houve a cessão do crédito ao Fundo NPL II, com deferimento da substituição processual no polo ativo. Foram realizadas tentativas de citação, restando infrutíferas. Em consulta ao sistema Sisbajud, obteve-se endereço que também resultou negativo. Por meio do despacho de Id. 230953532, foi determinado que a parte autora se manifestasse sobre a certidão negativa do oficial de justiça, apresentando novo endereço ou providenciando o recolhimento dos custos para nova pesquisa nos sistemas conveniados, sob expressa pena de extinção por ausência de pressuposto processual. A certidão de Id. 235252963 atestou o decurso do prazo sem que houvesse qualquer manifestação ou peticionamento por parte do autor acerca das determinações contidas no referido despacho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A citação válida do réu constitui pressuposto processual indispensável à regular formação e ao desenvolvimento válido da relação jurídica processual. Trata-se de ato pelo qual se convoca o réu para integrar a lide, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais insculpidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal e disciplinadas no art. 238 do Código de Processo Civil. Sem a angularização da relação jurídica processual mediante a convocação do réu a integrar a lide, o processo não reúne condições de prosseguir validamente em direção a uma resposta de mérito. No caso dos autos, restou demonstrado que todas as tentativas de citação da Distribuidora Rio Formoso Ltda - ME resultaram negativas, inclusive após consulta ao sistema Sisbajud. Diante desse cenário, o Juízo proferiu o despacho de Id. 230953532, determinando expressamente que a parte autora, no prazo assinalado, indicasse novo endereço para tentativa de citação ou recolhesse as custas necessárias à nova pesquisa nos sistemas conveniados, sob expressa e explícita advertência de extinção do feito por ausência de pressuposto processual caso permanecesse inerte. A certidão de Id. 235252963 atesta que transcorreu o prazo sem qualquer manifestação ou providência por parte do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Assim, a parte autora, apesar de regularmente intimada e expressamente advertida das consequências de sua omissão, quedou-se absolutamente inerte. A norma processual civil dispõe ser da parte autora o ônus de promover a citação: Art. 240. A…
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