Processo 0027221-79.2024.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0027221-79.2024.8.17.2810 AUTOR(A): LUZINETE CABRAL DA SILVA SANTOS RÉU: PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUZINETE CABRAL DA SILVA SANTOS em desfavor de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte e foi surpreendida com descontos mensais de R$ 37,15 em seu benefício, referentes a um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado junto à instituição ré. Sustenta ter sido vítima de fraude e, por ser pessoa idosa e com pouca instrução, não possui familiaridade com meios eletrônicos. Com base no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ, requer a declaração de nulidade do contrato, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação. A petição inicial foi instruída com documentos. Em decisão interlocutória (ID 189743399), foram deferidos os benefícios da gratuidade e da prioridade, sendo, contudo, indeferida a tutela de urgência. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 195687209), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria ocorrido por meio digital com validação por biometria facial. Afirmou a inexistência de ato ilícito e de danos a serem indenizados, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 198361477), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 200308952), enquanto a parte ré quedou-se inerte (ID 203156250). Por meio do despacho de ID 216802378, foi determinada a intimação da parte ré para regularizar a juntada de documentos que se encontravam ilegíveis, o que foi cumprido na petição de ID 218342698. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Afasto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. A controvérsia cinge-se à validade de relação contratual de natureza privada, estabelecida entre a consumidora e a instituição financeira. O INSS figura apenas como fonte pagadora, responsável pela operacionalização dos descontos, não possuindo interesse jurídico direto na causa que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco em caso análogo: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 004183-97.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: ABDIAS PEREIRA DA…
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