Processo 0027222-72.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0027222-72.2025.8.27.2706/TO AUTOR : KELSON FEITOSA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRESSA SILVA DE SOUZA (OAB TO009192) DESPACHO/DECISÃO Kelson Feitosa Silva propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de Soraia da Silva Queiroz , Sarane Morgana Queiroz Feitoza , Paulo Henrique Borges da Silva e Gustavo Silva Ribeiro . Relata o autor, na petição inicial, que é proprietário do veículo Fiat/Palio Fire, placa OYC-8875, que sofreu danos de grande monta em acidente de trânsito ocorrido em 22/12/2025. Sustenta que o acidente foi provocado por menor de 15 anos que conduzia, de forma inadequada, o automóvel Ford/Fiesta, placa ONJ-6F11, de posse dos requeridos Soraia, Sarane e Paulo Henrique. Afirma que, logo após a colisão, a requerida Sarane Morgana assumiu a responsabilidade pelo ocorrido e entregou o veículo Ford/Fiesta como garantia informal de pagamento dos prejuízos sofridos, permitindo que o autor o levasse para sua residência. Contudo, relata que os demandados posteriormente passaram a exigir a devolução do automóvel, recusando-se a formalizar um acordo e proferindo ameaças de registro de ocorrência por furto contra o autor. Aduz, também, que o requerido Gustavo Silva Ribeiro consta no sistema do DETRAN como o real proprietário do veículo, havendo apenas uma intenção de venda anotada para o requerido Paulo Henrique. Diante desse cenário fático, o autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para que seja determinado o bloqueio de transferência do veículo Ford/Fiesta (placa ONJ-6F11) via sistema RENAJUD, bem como o recolhimento do bem ao pátio judicial. Alternativamente, postulou a manutenção da posse do veículo em suas mãos, sob a condição de depositário judicial, até o desfecho da lide. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo. Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo). Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC. Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido. Feitas essas considerações iniciais, tenho a dizer que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza cautelar, uma vez que tem como finalidade garantir futura crédito alegado pela parte autora. De fato, o pleito do autor reveste-se de natureza nitidamente assecuratória, assemelhando-se à medida de arresto cautelar prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil, cujo escopo é a conservação de bens do patrimônio do devedor para garantir a futura satisfação de crédito pecuniário. Para a concessão de medida dessa magnitude…
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