Processo 0027224-67.2021.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I- RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por LÍVIA RODRIGUES SAPUCAIA, menor impúbere, representada por sua genitora LÁYRA SUENNE LIMA RODRIGUES, em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA (ASSIM SAÚDE), HOSPITAL SÃO LUCAS DE NITERÓI ASSIM MEDICAL LTDA e C.A.M. CLÍNICA AMBULATORIAL MEMORIAL LTDA, na qual pleiteiam a condenação solidária das rés por falha na prestação de serviços de saúde. No mérito, narram que a segunda autora contratou plano de saúde com a primeira ré visando assegurar atendimento adequado à filha recém-nascida. Relatam que, em 01/06/2021, diante de quadro de tosse persistente da menor, buscaram orientação da operadora e foram encaminhadas a unidades credenciadas, onde, contudo, houve negativa de atendimento emergencial tanto na segunda quanto na terceira ré, sob alegações que afirmam serem inverídicas. Sustentam que, diante da ausência de atendimento na rede privada, foram obrigadas a recorrer ao sistema público de saúde, após deslocamento e espera prolongada, em situação de angústia, especialmente em razão da condição de recém-nascida da autora. Alegam falha na prestação do serviço, informações contraditórias e negligência das rés, destacando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, bem como a violação aos direitos à saúde e à dignidade. Defendem a ocorrência de dano moral in re ipsa, reforçado pela teoria do desvio produtivo do consumidor. Ao final, requerem a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 12/50. A gratuidade de justiça foi deferida à fl. 54. A operadora de plano de saúde, primeira ré, apresentou contestação às fls. 66/78, arguindo, inicialmente, a tempestividade de sua manifestação. No mérito, reconhece que a autora era beneficiária do plano, posteriormente cancelado a pedido, e que buscou atendimento em unidade hospitalar que não possuía pronto atendimento pediátrico à época dos fatos. Sustenta que não houve qualquer falha na prestação do serviço, tampouco propaganda enganosa, afirmando que o hospital credenciado já não oferecia atendimento emergencial pediátrico desde 01/06/2021, por decisão unilateral do próprio nosocômio. Destaca que disponibiliza aos beneficiários todas as informações sobre a rede credenciada em seu site, inexistindo dever de indenizar. Alega culpa exclusiva do consumidor, sob o fundamento de que a autora não teria consultado adequadamente a rede credenciada disponível, ressaltando que a obrigação contratual da operadora limita-se à cobertura de atendimentos em estabelecimentos habilitados. Defende, ainda, a validade das cláusulas contratuais e a impossibilidade de ampliação judicial da cobertura para além do pactuado, sob pena de desequilíbrio econômico do contrato. No que tange aos danos morais, afirma inexistir ato ilícito ou violação de direitos da personalidade, sustentando que eventual aborrecimento não é indenizável. Impugna, ainda, a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações autorais. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos O Hospital São Lucas, segundo réu, apresentou contestação às fls. 92/107, sustentando, em síntese, a improcedência dos pedidos autorais. Afirma que, conforme narrado pelas próprias autoras, estas compareceram à unidade em 02/06/2021 em busca de atendimento pediátrico…
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