Processo 0027224-93.2017.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027224-93.2017.8.16.0001 Processo: 0027224-93.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$134.032,52 Autor(s): LUCINEIA APARECIDA MARTINS Réu(s): CASTEVAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido declaratório de inexigibilidade e inexistência de débito, repetição de indébito e obrigação de fazer ajuizada por Lucinéia Aparecida Martins em face de Casteval Construção e Incorporação Ltda., na qual a autora relata que adquiriu da requerida, em 2008, unidade residencial duplex no Edifício Saint George’s, em Curitiba, pelo valor inicialmente anunciado de R$ 857.800,20. Sustenta que, após o pagamento de sinal no valor de R$ 257.000,00, foi surpreendida com a apresentação de proposta de compra em que o imóvel passou a ser vendido por R$ 1.057.800,20, sob a justificativa de compensação pelo parcelamento do saldo devedor. Afirma que, diante do valor já desembolsado e do receio de perder o negócio, aderiu às condições impostas pela incorporadora, firmando escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária, prevendo pagamento do saldo em 60 parcelas corrigidas pelo IGPM. Narra que cumpriu regularmente o contrato até os anos de 2011 e 2012, quando enfrentou dificuldades financeiras decorrentes de problemas pessoais e do término de seu casamento, o que ocasionou atraso em algumas parcelas. Alega que, para regularizar a situação, efetuou pagamento de R$ 300.000,00 em junho de 2013, acreditando que o débito estaria praticamente quitado. Contudo, a requerida apresentou saldo remanescente de R$ 187.363,75 e, posteriormente, sem apresentar justificativa ou memória de cálculo adequada, elevou esse montante para R$ 257.813,15, exigindo a assinatura de instrumento particular de re-ratificação da escritura pública e ameaçando promover a retomada do imóvel mediante execução da cláusula de alienação fiduciária. Sustenta que assinou o instrumento sob forte pressão econômica e psicológica, aceitando novo parcelamento em 60 prestações, embora o valor exigido já estivesse inflado por cobranças indevidas. A autora afirma que a requerida praticou diversas ilegalidades e abusividades contratuais, dentre elas a cobrança de encargos não previstos contratualmente, aplicação incorreta do índice de correção monetária, incidência de juros acima dos pactuados, cobrança de juros compostos, exigência simultânea de alienação fiduciária e emissão de notas promissórias como dupla garantia, além da utilização indevida das disposições da Lei nº 9.514/1997. Sustenta que a incorporadora não possui legitimidade para operar no Sistema de Financiamento Imobiliário, razão pela qual seriam inaplicáveis ao contrato as regras de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial previstas na referida legislação. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afirmando tratar-se de típica relação de consumo e contrato de adesão, marcado por desequilíbrio contratual e cláusulas excessivamente onerosas. Alega, ainda, que laudo pericial contábil extrajudicial demonstrou que os cálculos da requerida estão incorretos e que, considerados os valores efetivamente pagos ao longo da…
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