Processo 0027227-67.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0027227-67.2025.8.16.0001 Processo: 0027227-67.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$118.762,24 Autor(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC Réu(s): CAROLlNE ANNE RIBEIRO Vistos e Examinados. 1. Uma vez que não havia sido proferida decisão inicial anterior à expedição da carta de citação de mov. 25, desconsidere-se. Assim, para devido andamento regular do feito, DETERMINO a expedição de mandado/carta de citação (art. 700, § 7º, CPC/2015) e pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/2015), sendo que cumprindo a(s) parte(s) ré(s) o mandado, ficará(ão) isenta(s) de custas processuais (art. 701, 1º, CPC/2015). 1.1. Deverá constar do mandado que dentro do prazo de 15 (quinze) dias do item anterior a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) oferecer embargos, que independem de prévia segurança do juízo, pelo procedimento comum (art. 702, § 1º, CPC/2015), suspendendo a eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º, CPC/2015). Pondera-se que os embargos serão autuados em apartado se parciais, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa (art. 702, § 1º, CPC/2015). Caso contrário, deverá ocorrer nos mesmos autos. 1.2. Do mandado deverá constar ainda a advertência de que se os embargos não forem opostos constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II da parte especial do CPC/2015 (art. 701, § 2º, CPC/2015). 1.3. Desde logo alerte-se ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do CPC/2015, se necessário, vez que a nova dicção da legislação processual civil determina que independe de autorização judicial. 2. Caso a parte autora não disponha de endereço atualizado para citação da parte ré, independentemente de nova conclusão, certifique a Escrivania acerca da existência de endereços já cadastrados no Sistema Projudi em nome da parte ré, indicando endereços informados no sistema com retorno de diligência positivo. Ainda, caso requerido, autorizo a utilização dos sistemas vinculados ao Juízo para obtenção de endereço da parte. Resta igualmente autorizada a expedição de ofícios às empresas de telefonia e à Secretaria Municipal da Saúde para obtenção de endereço da parte. 3. Apresentados embargos à monitória, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC/2015). 3.1. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC/2015): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC/2015), sob pena de indeferimento; b) caso a prova…
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