Processo 0027230-40.1999.8.19.0004

TJRJ • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0027230-40.1999.8.19.0004
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Editora o Fluminense Ltda em face de Brandão Telefones. O executado foi pessoalmente citado (mandado de fls. 40/44), mas manteve-se inerte, conforme certidão de fls. 45, tendo sido iniciado o procedimento de localização de bens do devedor. Segundo certidão do oficial de justiça contida nos autos, o executado não foi mais localizado no endereço da citação. Às fls. 121 (autos originais) foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica do executado para o direcionamento da execução em face dos sócios constantes no contrato social. A decisão foi datada de 31/03/2008. Foram, então, incluídos no polo passivo os sócios José Ferraz Brandão e Aldano Ferraz. Após diligências diversas, os sócios foram citados por carta, conforme documentos de fls. 429/433, tendo a parte autora requerido a penhora. Penhora on line deferida pelo juízo às fls. 460, com resultado parcial. Às fls. 465/490, o executado José Ferraz Brandão, por intermédio da Defensoria Pública, ofereceu exceção de pré-executividade. Como primeiro fundamento, foi arguida a nulidade do processo por vício de fundamentação e de má interpretação do sistema legal que regulamenta o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Em outras palavras, alega-se que os motivos utilizados pelo juízo estão em descompasso com a norma do artigo 50 do Código Civil. Em segunda tese, alega-se ausência de citação sócio, ora excipiente, afirmando que nunca houve qualquer intimação da parte ou citação, ainda que ficta para a defesa quanto ao ato de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, chama a atenção do juízo para o fato de que apenas 15 anos depois da decisão é que tomou conhecimento da ação, o que se deu por via da penhora de sua conta poupança. Assim, afirma ter havido violação ao devido processo legal e a Constituição Federal. Por fim, sustenta o excipiente a impenhorabilidade de sua conta, pois incidiu sobre bem impenhorável. Nas suas palavras, CONFORME DOCUMENTAÇÃO ANEXA À PRESENTE, O EXCIPIENTE É PESSOA HIPOSSUFICIENTE, QUE ATUALMENTE ENCONTRA-SE APOSENTADO AUFERINDO RENDA MENSAL MÉDIA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, DE FORMA QUE TODO O NUMERÁRIO OBJETO DOS BLOQUEIOS DESTINA-SE À MANUTENÇÃO DE SUA VIDA E DE SUA FAMÍLIA, SENDO, PORTANTO, SEU MEIO DE SUSTENTO, TENDO CARÁTER ALIMENTAR . Assim, aduz que os valores bloqueados constituem verba essencial à subsistência do executado e de sua família, de forma que a penhora promovida ofende a própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, da CRFB/88), acrescendo-se o fato de que algumas das contas bloqueadas são salário e que os valores nelas contidos são muito inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos contido no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, previsão legal que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ e adotado pelo Egrégio TJRJ, também se estende a contas correntes. Desta forma, requereu: 1 - Seja revogada a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da executada, ante a total ausência dos requisitos necessários para tanto; 2 - Seja decretada a nulidade de todos os atos praticados após a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, ante a ausência de posterior citação/intimação do excipiente; 3 -…

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