Processo 0027234-58.2015.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0027234-58.2015.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0027234-58.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A POLO PASSIVO:NELSON DO ROSARIO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALMIR FERREIRA MARINHO DE QUEIROZ JUNIOR - BA44928-A e RITA DE CASSIA COSTA BRANDAO DE MIRANDA - BA12236-A DESTINATÁRIO(S): NELSON DO ROSARIO RIBEIRO ALMIR FERREIRA MARINHO DE QUEIROZ JUNIOR - (OAB: BA44928-A) RITA DE CASSIA COSTA BRANDAO DE MIRANDA - (OAB: BA12236-A) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS MIZZI GOMES GEDEON - (OAB: MA14371-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458531068) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027234-58.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027234-58.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A POLO PASSIVO:NELSON DO ROSARIO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALMIR FERREIRA MARINHO DE QUEIROZ JUNIOR - BA44928-A e RITA DE CASSIA COSTA BRANDAO DE MIRANDA - BA12236-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027234-58.2015.4.01.3300 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS APELADO: NELSON DO ROSARIO RIBEIRO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS a concederem, respectivamente, o benefício de pensão por morte e a complementação de pensão por morte a NELSON DO ROSARIO RIBEIRO, com data de início do benefício em 03/10/2015 (ID 149524021 – Pág. 45). Nas razões recursais (ID 149524024 - Pág. 2), a apelante defende a reforma da sentença sob o argumento de que não foram cumpridos os requisitos previstos no regulamento do plano de benefícios e na legislação complementar, uma vez que a inscrição de beneficiários no plano de previdência privada não é automática e depende da manifestação de vontade do participante. Sustenta que a ex-segurada não solicitou a inclusão do apelado como dependente nem verteu as contribuições adicionais necessárias para o custeio da suplementação, o que impede a concessão do benefício em razão da inexistência de reserva matemática e fonte de custeio prévia. Alega que o reconhecimento da condição de dependente perante o RGPS não obriga a entidade de previdência complementar, dada a autonomia entre os regimes, e que a concessão da verba sem o devido aporte financeiro fere o princípio da isonomia e o equilíbrio econômico-financeiro do plano. Argumenta ainda que a obrigação de fazer é de impossível cumprimento fático diante da ausência de inscrição prévia e requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Preparo recolhido (ID 149524024 – Pág. 15). As contrarrazões foram…

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