Processo 0027238-18.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0027238-18.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0027238-18.2025.8.19.0000 Assunto: Teto Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0027238-18.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00163295 RECTE: SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇAO DO RIO DE JANEIRO SEPE RJ ADVOGADO: ELAINE APARECIDA ROLIM DE ALMEIDA OAB/RJ-111585 ADVOGADO: JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-106674 RECORRIDO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0027238-18.2025.8.19.0000 Recorrente: SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 289/301, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Nona Câmara de Direito Público, fls. 194/200 e fls. 265/273, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença da Ação Civil Pública nº 0041903-90.2012.8.19.0001, que reconheceu como cumprida a obrigação de fazer e extinguiu a execução, rejeitando os embargos de declaração apresentados. II - Questão em discussão 2. Definir se é cabível agravo de instrumento contra sentença que extingue a execução ao reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III - Razões de decidir 3. A decisão que extingue a execução por cumprimento da obrigação possui natureza jurídica de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento, cabendo, em tais hipóteses, o recurso de apelação (art. 1.009, CPC). 4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica na hipótese, diante da ausência de dúvida objetiva e da caracterização de erro grosseiro na escolha da via recursal, conforme pacífica jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 5. Recurso interno que não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. IV - Dispositivo e tese 6. Recurso não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue a execução ao reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer. 2. O recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 3. A fungibilidade recursal exige dúvida objetiva e ausência de erro grosseiro, requisitos não presentes no caso concreto." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA…

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