Processo 0027238-75.2022.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0027238-75.2022.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027238-75.2022.4.05.8300 RECORRENTE: RAIMUNDO ALEXANDRE DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HILTON SALES DA SILVA JUNIOR - PE29447-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HUGO SALES DA SILVA - PE31713-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP COM INDICAÇÃO DAS METODOLOGIAS NHO-01 E NR-15. EPI COM CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EXPIRADO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria, ao reconhecer a incidência de coisa julgada material quanto aos períodos laborados anteriormente a 05/02/2019 e afastar a especialidade do labor exercido posteriormente. A parte autora sustenta a necessidade de relativização da coisa julgada para reconhecimento da especialidade do período de 02/10/2000 a 02/09/2015. Requer, ainda, o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas entre 06/02/2019 e 12/11/2019, em razão da exposição a agente físico ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir períodos de atividade especial já reconhecidos em ação anterior transitada em julgado; e (ii) saber se o período de 06/02/2019 a 12/11/2019 pode ser reconhecido como especial em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se a existência de decisão transitada em julgado no processo nº 0526632-92.2019.4.05.8300, na qual foram reconhecidos períodos de atividade especial em favor da parte autora. A sentença recorrida apenas observou os limites objetivos da coisa julgada material, inexistindo possibilidade de rediscussão dos períodos anteriormente apreciados. A coisa julgada material impede a rediscussão de matéria já definitivamente decidida, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Quanto ao período de 06/02/2019 a 12/11/2019, o PPP emitido pela empresa Superfios Têxtil LTDA. informa exposição habitual e permanente ao agente físico ruído em intensidade equivalente a NEN de 94,0 dB(A), aferido pelas metodologias "NR-15 Anexo I - MTE" e "NHO-01 Fundacentro". O documento técnico atende às exigências fixadas pela TNU nos Temas 174 e 317, por indicar expressamente as metodologias utilizadas na aferição do ruído. Embora o PPP registre utilização de EPI eficaz, o certificado de aprovação do protetor auditivo informado encontrava-se vencido desde 06/12/2007, circunstância que afasta a comprovação válida da neutralização do agente nocivo. A exposição ao agente químico poeira de algodão não autoriza, no caso concreto, o reconhecimento da especialidade, diante da existência de EPI válido à época do labor. Comprovada a exposição habitual e permanente da parte autora a ruído superior aos limites legalmente tolerados, sendo devido o reconhecimento da especialidade do período de 06/02/2019 a 12/11/2019. Apesar do reconhecimento parcial do tempo especial, a parte autora não implementa os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nas regras anteriores ou posteriores à EC nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO Recurso…

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