Processo 0027239-11.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0027239-11.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ELIENE COELHO FURTADO ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORGES DE ABREU (OAB TO04805B) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 720203937025 FINALIDADE: CITAÇÃO de Banco da Amazônia – BASA – Agência de Araguaína/TO, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ – 04.902.979/0126-65, estabelecido na Avenida Conego João Lima, n. 1297, Centro, Araguaína/TO, CEP – 77.823-970 1. RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2. De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. Vistos. Eliene Coelho Furtado ingressou com ação ordinária para enquadramento no programa Desenrola Rural em face de Banco da Amazônia Sociedade Anônima, aduzindo, em síntese, ser pequena produtora rural e beneficiária de crédito originário do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, consubstanciado na Cédula Rural Pignoratícia número FIR M 1261501907. Afirma que, em razão de dificuldades financeiras, não logrou êxito em quitar a obrigação no tempo modo pactuados, estando atualmente em mora. Sustenta que preenche os requisitos estabelecidos pelo Decreto número 12.381 de 2025 para a liquidação da dívida com rebate de 90 por cento, mas que a instituição financeira requerida estaria apresentando óbices sistêmicos para a efetivação do benefício. Requer, em caráter de urgência, a determinação de recálculo imediato do débito com as benesses do referido programa governamental, além da concessão da gratuidade da justiça. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a parte autora se qualifica como lavradora e residente em projeto de assentamento da reforma agrária, elementos que, somados à declaração de hipossuficiência financeira, conferem lastro à presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A prova documental carreada aos autos, demonstrando a ocupação da requerente e a origem social do crédito rural debatido, é suficiente para o deferimento da benesse, nos termos do artigo 98 e do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. Para a concessão da tutela antecipada, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, embora a parte autora alegue o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos para o enquadramento no Decreto número 12.381 de 2025, a pretensão de recálculo imediato da dívida com a aplicação de rebate de 90 por cento demanda a formação do contraditório e, possivelmente, dilação probatória técnica. A análise da natureza do crédito, a verificação da situação de inadimplência na data de publicação da norma e a conferência das condições específicas da cédula rural exigem a manifestação da instituição financeira para que se verifique a procedência da alegação de recusa indevida ou falha sistêmica. A medida pleiteada reveste-se de natureza satisfativa parcial, pois antecipa o próprio mérito da demanda sem que o banco réu tenha tido a oportunidade de apresentar as razões da negativa administrativa ou o demonstrativo atualizado do débito sob sua ótica contábil. Outrossim, o perigo de dano não restou demonstrado de forma concreta e iminente, uma vez que a dívida em…
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