Processo 0027244-52.2026.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027244-52.2026.4.05.8200 AUTOR: SAMUEL HIAGO DA COSTA PEREIRA DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com anulação de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposta por SAMUEL HIAGO DA COSTA PEREIRA DE SANTANA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB) (ID 166283881). O autor relata que foi selecionado na primeira chamada da lista de espera do Sistema de Seleção Unificada (SiSU) de 2026 para o curso de Licenciatura em Ciências Biológicas, na modalidade de vaga reservada LB PPI, voltada a candidatos pretos, pardos ou indígenas, de baixa renda e egressos de escola pública (ID 166283881). Informa que realizou o cadastramento obrigatório por meio do sistema eletrônico da instituição e enviou toda a documentação exigida, inclusive as fotografias para o procedimento de heteroidentificação (ID 166283881). Todavia, aduz que a banca preliminar de heteroidentificação não homologou a sua autodeclaração étnico-racial, sob a justificativa genérica de que não vislumbrou traços compatíveis com o fenótipo de pessoa preta ou parda (ID 166283881). Sustenta que protocolou solicitação administrativa para ter acesso ao parecer motivado e individualizado da comissão (Processo SIPAC nº 23074.017842/2026-20), mas não obteve resposta em tempo hábil (ID 166283881). Afirma, outrossim, que buscou auxílio junto ao Diretório Central dos Estudantes (DCE) para interpor recurso, mas as orientações e o formulário foram enviados por e-mail somente após o encerramento do prazo de retificação do edital (ID 166283881). Relata que interpôs recurso administrativo (Processo nº 23074.026323/2026-50), o qual foi indeferido pela Reitoria por meio do Parecer nº 66/2026, sob o fundamento de esgotamento da instância administrativa e ausência de previsão editalícia de nova instância recursal (ID 166283881). Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para assegurar a sua matrícula provisória no curso e, no mérito, a anulação do procedimento de heteroidentificação, a condenação da ré a realizar nova avaliação ou, subsidiariamente, a homologação direta de sua autodeclaração parda com a matrícula definitiva (ID 166283881). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 (ID 166283881). A decisão de ID 166446259 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da parte ré, determinando a intimação da universidade para prestar informações e acostar cópia integral do processo administrativo, incluindo as fichas de avaliação individualizadas (ID 166446259). Citada, a Universidade Federal da Paraíba (UFPB) apresentou contestação (ID 170276030), acompanhada de documentos (ID 170276035). Defende a legalidade do procedimento de heteroidentificação e a constitucionalidade das cotas raciais, invocando a autonomia universitária e os precedentes do Supremo Tribunal Federal (ID 170276030). Assevera que o ato administrativo que indeferiu o cadastramento do autor é regular, escorreito e devidamente motivado, tendo a comissão avaliadora concluído, por unanimidade na fase recursal, que o candidato não apresenta o fenótipo de pessoa preta ou parda (ID 170276030). Argumenta ser vedado ao Poder Judiciário intervir no mérito técnico do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da…
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