Processo 0027246-80.2019.8.27.0000

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0027246-80.2019.8.27.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0027246-80.2019.8.27.0000/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000212-94.2019.8.27.2728/TO APELANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) APELADO : ORCIMAR GAMA DE SOUSA ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ORCIMAR GAMA DE SOUSA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da ação nº 0000212-94.2019.8.27.2728. A demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela parte recorrente em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se alegou falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, com supostos saques indevidos, ausência de correta atualização monetária dos valores depositados e desfalques em conta individualizada. O órgão colegiado deu provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente porque as microfilmagens revelam depósitos de cotas em seu favor e rubricas creditadas em folha de pagamento. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 71, ACOR1 ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de saques/desfalques/descontos indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do Decreto n. 9.978/2019. Precedentes do TJTO e do STJ. 2. As microfilmagens da conta individual PIS/PASEP da autora revelam depósitos de cotas em seu favor, restando claras rubricas creditadas na respectiva folha de pagamento. 3. O extrato do PASEP referente ao período que indica como sendo passível de atualização e correção monetária não se torna instrumento apto a verificar a plausibilidade do direito alegado, atrelado à ausência de observância da legislação correlata para as atualizações e correções indicadas como devida. 4. A petição inicial não discrimina quais foram os valores dos saques indevidos, quais as datas dos saques indevidos, e a razão legal que comprova as mencionadas ilegalidades, não tendo a autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito, devendo ser rejeitado o pleito indenizatório. 5. Recurso provido. Nas razões recursais ( evento 78, RECESPEC1 ), a parte recorrente aponta violação ao art. 239, § 2º, da Constituição Federal; ao art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970; ao art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975; aos arts. 18 e 20 do Decreto nº 71.618/1972; ao art. 12, incisos I e III, do Decreto nº 9.978/2019; e ao art. 489 do Código de Processo Civil, além de mencionar divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o Banco do Brasil S.A., na condição de administrador do PASEP, possui responsabilidade pelos supostos desfalques e saques indevidos realizados na conta individualizada da parte autora. Defende que a instituição financeira era responsável pela guarda dos valores depositados, pela correta aplicação dos rendimentos e pela…

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