Processo 0027247-04.2025.8.16.0019
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0027247-04.2025.8.16.0019 Processo: 0027247-04.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALEXI ALBERTO MORALEST CLEBERSON JUNIO CAMARGO LUIS FERNANDO SOUZA RIBEIRO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0027247-04.2025.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réus ALEXI ALBERTO MORALEST, CLEBERSON JUNIO CAMARGO e LUIZ FERNANDO SOUZA RIBEIRO. LUIZ FERNANDO SOUZA RIBEIRO, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, enquanto ALEXI ALBERTO MORALEST e CLEBERSON JUNIO CAMARGO foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06, de acordo com os fatos narrados na exordial acusatória (mov. 35.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença. Em 13 de agosto de 2025, determinou-se a notificação dos denunciados (mov. 43.1). Notificado, LUIZ FERNANDO SOUZA RIBEIRO (mov. 64.1), apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (movs. 98.1/103.1), sem arguir nulidades ou preliminares passíveis de absolvição sumária. Após, CLEBERSON foi notificado (mov. 141.1), apresentando defesa prévia por intermédio de defensor dativo, sem arguir preliminares (mov. 155.1). ALEXI, no entanto, não foi encontrado para ser notificado, tendo sido notificado por edital (mov. 131.1). Decorrido o prazo sem que o denunciado comparecesse aos autos, foi-lhe nomeado defensor dativo para patrocinar sua defesa (mov. 151.1), arguindo a preliminar de atipicidade material da conduta do réu, a qual foi afastada por este Juízo. Após, foi suspenso o feito e o decurso do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal em relação a ele. A denúncia foi recebida em 05 de setembro de 2025 em relação ao réu LUIZ FERNANDO SOUZA RIBEIRO (mov. 83.1) e, em relação ao réu CLEBERSON JUNIO CAMARGO, em 31 de outubro de 2025 (mov. 157.1). Na Audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e, por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado LUIZ FERNANDO (mov. 153.2 a 153.4), tendo sido decretada a revelia do réu CLEBERSON JUNIO CAMARGO (mov. 206.1). Juntou-se aos autos o laudo pericial definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas (mov. 172.1). Encerrada a instrução, as partes nada requereram. O Ministério Público, em alegações finais (mov. 210.1), requereu o julgamento procedente da denúncia para o fim de CONDENAR o réu LUIZ FERNANDO SOUZA RIBEIRO, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e o réu CLEBERSON JUNIO CAMARGO, pela prática do crime previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06. Teceu, também, considerações no tocante à dosimetria da pena. A Defesa de LUIS FERNANDO SOUZA RIBEIRO (mov. 215.1) requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a aplicação da fração redutora em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), a fixação da pena no mínimo legal, o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.