Processo 0027247-25.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027247-25.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027247-25.2026.4.05.8000 AUTOR: GLEIZIANE KLESIA DE ALCANTARA SOUTO ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEIZIANE KLESIA DE ALCANTARA SOUTO - AL16138 REU: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: VITORIA SINEIDE MENDONCA GOMES DA SILVA - AL15583 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. DORDAVIPRONA (MODEYSO; ONC201). GLIOMA DIFUSO DE PONTE (DIPG). IMPROCEDÊNCIA. 1. O contrato de plano de saúde prevê de modo expresso e lídimo a exclusão de cobertura para tratamento experimental e medicamentos importados sem registro nacional, em consonância com o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, com o Tema Repetitivo 990 do STJ e com o julgamento da ADI nº 7.265/DF pelo STF. 2. A dordaviprona não possui registro vigente na ANVISA, o que inviabiliza o fornecimento pela União nos termos do Tema 500 do STF. A obtenção de Accelerated Approval (aprovação acelerada) perante o FDA norte-americano possui caráter provisório e condicional, não equivalendo a registro definitivo para fins de cumprimento dos requisitos excepcionais de concessão judicial. 3. Os pareceres técnicos do e-NatJus foram uníssonos e suficientes ao apontar a ausência de evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados de fase III ou revisões sistemáticas) que comprovem a eficácia da dordaviprona especificamente para pacientes portadores de glioma de ponte (DIPG), população que foi excluída dos estudos clínicos do fármaco. Inexistência de comprovação de eficácia nos moldes exigidos pelos Temas 6 e 1.234 do STF. 4. Inviabilidade de condenação ao custeio de passagens e hospedagem no exterior, ante a ausência de previsão legal e em respeito à jurisprudência do STJ. Aplicação do consequencialismo jurídico (arts. 20 e 22 da LINDB) diante do altíssimo custo anual estimado e da incerteza dos benefícios clínicos. 5. Ação improcedente. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por GLEIZIANE KLÉSIA DE ALCÂNTARA SOUTO, advogada atuando em causa própria, em face da UNIÃO e da UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando o fornecimento e a importação do medicamento Dordaviprona (ONC 201), indicado para o tratamento de neoplasia maligna agressiva do sistema nervoso central, denominada Glioma de Ponte (DIPG -- Diffuse Intrinsic Pontine Glioma) (ID 161364132). A autora narra ter sido diagnosticada com Glioma de Ponte, também denominado glioma pontino intrínseco difuso, que consiste em neoplasia maligna agressiva do sistema nervoso central (id 161364132). Relata que realizou tratamento com radioterapia (id 161366773) e que o neuro-oncologista assistente prescreveu o medicamento importado dordaviprona, sob o argumento de que a tecnologia representa a melhor alternativa terapêutica disponível para sua patologia (id 161366773). Diante do elevado custo do tratamento, pleiteou o fornecimento solidário da medicação pelos réus ou, de forma subsidiária, o custeio de suas despesas com passagens e hospedagem para a realização do tratamento no exterior (id 161364132). Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e foi determinada a remessa dos autos ao e-NatJus para elaboração de nota técnica (id 162547403). A autora promoveu a emenda à petição inicial para retificar o valor da causa para R$…

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