Processo 0027262-74.2013.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0027262-74.2013.8.14.0301 APELANTE: VANILTON DE LIMA LEAL, JORGE EDUARDO RODRIGUES ALVES, INACIO ABDON DA COSTA, ADIMILSON BENEDITO COSTA PENA DE MORAES APELADO: ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS CONTRADITÓRIOS E INCOMPATÍVEIS. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial, fundada na existência de pedidos logicamente incompatíveis em ação declaratória de regularidade e direitos funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial apresenta compatibilidade lógica entre os pedidos formulados, apta a permitir o regular desenvolvimento do processo, ou se contém contradição insanável que configura inépcia. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil admite a cumulação de pedidos, desde que haja compatibilidade lógica entre eles e adequada articulação com a causa de pedir. A formulação de pedidos subsidiários exige a clara indicação de dependência entre eles, o que não ocorre quando apresentados de forma simultânea e autônoma. A petição inicial é inepta quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão ou quando os pedidos são incompatíveis entre si. A formulação concomitante de pedido declaratório de inexistência de desvio de função e pedido indenizatório fundado na existência desse mesmo desvio revela contradição lógica insanável. A incoerência estrutural da inicial impede a delimitação da controvérsia, compromete o contraditório e inviabiliza a instrução probatória. A jurisprudência admite a manutenção de decisão monocrática quando reproduzida e devidamente fundamentada em sede de agravo interno. A ausência de estrutura subsidiária válida impede o afastamento da inépcia reconhecida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A petição inicial é inepta quando contém pedidos logicamente incompatíveis entre si. A cumulação subsidiária exige clareza na relação de dependência entre os pedidos. A contradição entre pedido declaratório e indenizatório fundados em premissas fáticas opostas inviabiliza o prosseguimento do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 326, 327, §1º, I, 330, §1º, III, 485, I, 1.026, §2º, 80, VII, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1421395/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 29.11.2023; TJ-MG, AC nº 10000221837453001, Rel. Des. Baeta Neves, j. 31.08.2022; TJ-MG, AC nº 10000210595336001, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 25.05.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pela Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº…
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