Processo 0027269-14.2012.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0027269-14.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXANDRE BOTELHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A, DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A e GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE BOTELHO DOS SANTOS MARCELO PIRES TORREAO - (OAB: DF19848-A) DANIEL FERNANDES MACHADO - (OAB: DF16252-A) GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - (OAB: DF18257-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460455312) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027269-14.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027269-14.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXANDRE BOTELHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A, DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A e GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027269-14.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Alexandre Botelho dos Santos contra sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que homologou o pedido de desistência formulado pelo exequente e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o reconhecimento da desistência da ação após a manifestação do autor quanto à perda de interesse decorrente do julgamento do Tema 394 pelo Supremo Tribunal Federal; a aplicação do princípio da causalidade e do art. 90 do CPC para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (num. 236966370). Em suas razões recursais, Alexandre Botelho dos Santos alega, em síntese, que a extinção deveria ter ocorrido por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC) e não por desistência, uma vez que o prosseguimento da execução tornou-se inviável após a tese firmada pelo STF no RE 553.710. Argumenta que a União deve arcar com o ônus da sucumbência, pois o inadimplemento administrativo da Portaria de Anistia forçou o ajuizamento da demanda. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, inverter a sucumbência e conceder integralmente a assistência judiciária gratuita, abrangendo os honorários da sentença (num. 236966392). Contrarrazões apresentadas (num. 236966399). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027269-14.2012.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). A execução para pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública exige a existência de um título executivo que ostente os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. O rol dos títulos executivos extrajudiciais é taxativo, conforme previsto no art. 784 do…
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