Processo 0027274-58.2024.4.05.8200
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027274-58.2024.4.05.8200 RECORRENTE: MEDSON PEDRO PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE DE LIMA - PB26720-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMO ESPECIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO DA PARTE-RÉ. USO DE EPI EFICAZ. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE. AGENTE FÍSICO CALOR. PROVA TÉCNICA NÃO INDICATIVA DE NÍVEL DE CALOR POR IBUTG. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. REJEIÇÃO. METODOLOGIA NA AFERIÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. PROVA TÉCNICA CONFORME O TEMA 1083 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PERMANÊNCIA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027274-58.2024.4.05.8200 RECORRENTE: MEDSON PEDRO PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE DE LIMA - PB26720-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027274-58.2024.4.05.8200 RECORRENTE: MEDSON PEDRO PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE DE LIMA - PB26720-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, julgado procedente, em parte, com o reconhecimento de tempo especial, porém, com a concessão do benefício. Recorre a parte-ré, alegando que NÃO estão presentes os requisitos para o reconhecimento como especiais dos períodos admitidos pela sentença, considerando que: a) não indicação de responsável técnico pelos registro ambientais em todos os períodos; b) o responsável técnico pelo registro ambiental não é engenheiro ou médico do trabalho; c) há indicação de EPI eficaz; d) na aferição da exposição ao agente nocivo ruído não se observou a metodologia prevista na legislação em vigor à época dos fatos analisados, destacando que a metodologia, após 18.11.2003, a ser empregada é a que informa o Nível de Exposição Normativado (NEN); e) a profissiografia indicada não é compatível com a exposição habitual e permanente ao agente químico. 2. A sentença está motivada sob o entendimento de que: "TEMPO ESPECIAL 19/10/1989 a 01/02/1992, 03/08/1992 a 22/12/1997, 09/09/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 29/01/1999 e 04/03/2011 a 13/11/2019 Os PPPs e o LTCAT dos docs. 53763902 e 53763905 noticiam que nos períodos acima o autor laborou com exposição a ruído entre os níveis de 90,67 e 94,9 dB(A), de modo habitual e permanente. Ademais, os documentos apontam a exposição do autor aos agentes químicos soda cáustica (19/10/1989 a 01/02/1992) e hidrocarbonetos presentes em óleos e graxas (03/08/1992 a 22/12/1997, 09/09/1998 a 31/12/1998 e 01/01/1999 a 29/01/1999). Por fim, também aponta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo calor no período de 04/03/2011 a 13/11/2019, ao nível de 32,21º C. Conforme já exposto, 'o tempo de serviço prestado com exposição a ruído deve ser considerado como especial apenas se o nível tiver sido superior a: 80 decibéis, na vigência do Decreto n.º 53.831/64; 90 decibéis, a contar de 5.03.1997 (início da vigência do Decreto n.º2.172/97);…
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