Processo 0027278-95.2016.4.01.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0027278-95.2016.4.01.3800/MG AUTOR : JOEL MIGUEL BATISTA ADVOGADO(A) : AMAURY REIS (OAB MG055376) DESPACHO/DECISÃO Opção pelo benefício mais vantajoso: O autor optou pela concessão da aposentadoria pela regra dos pontos (85/95 progressiva), prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, por se tratar da hipótese mais vantajosa, além de não incidir a vedação estabelecida no Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, com fixação da DIB na DER ora reafirmada para 23/08/2016 ( citação - evento 67, VOL2 , p. 65), conforme manifestação coligida no evento 103, MANIF1 . No caso , a DER foi reafirmada para 23/08/2016, após o ajuizamento da ação (17/05/2016). Data do Início do Benefício e Efeitos financeiros : Extrai-se dos autos que foram apresentados diretamente em juízo documentos essenciais que não estavam adequadamente submetidos ao crivo administrativo. Foi fixada a seguinte tese pelo STJ no Tema 1124, cujo acórdão foi publicado em 06/11/2024, no ponto que ao caso interessa: 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. No mesmo sentido, é o entendimento da 1ª Turma Prev/Serv do TRF6, com destaques deste juízo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE FÍSICO FRIO. TERMO INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição ao agente físico frio e concedeu o benefício de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exposição ao frio autoriza o reconhecimento de tempo especial em períodos não contemplados expressamente nos decretos regulamentadores e qual o marco inicial do pagamento do benefício quando a prova da especialidade é produzida exclusivamente em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O rol de agentes nocivos previsto nos regulamentos previdenciários possui natureza exemplificativa, permitindo o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente físico frio após 1997, desde que comprovada a nocividade por meio de prova técnica. 5. A habitualidade e a permanência da exposição a agentes insalubres são aferidas pela integração da condição nociva à rotina de trabalho do segurado, sendo desnecessária a exposição ininterrupta durante toda a jornada laboral. 6. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o direito ao reconhecimento do tempo especial quando houver dúvida razoável ou divergência sobre a real neutralização dos agentes agressivos no ambiente de trabalho. 7. Nos casos em que o suporte probatório da especialidade é constituído apenas na via judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação válida da autarquia previdenciária. 8. O…
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