Processo 0027284-50.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0027284-50.2025.4.05.8400 APELANTE: TONY CESAR PEREIRA DE SOUZA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA, EM REGRA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 1.174, 1.164 E 738 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCLARECIMENTO QUANTO À LIMITAÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS E À COMPENSAÇÃO. EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL IMPROVIDOS. EMBARGOS DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL e por TONY CESAR PEREIRA DE SOUZA LTDA em face do acórdão que deu parcial provimento à Apelação para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir e determinar a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas pelo impetrante as verbas referentes a abono pecuniário de férias, dobra de férias não concedidas, auxílio-educação, salário-família, auxílio-matrimônio, assistências/vales transporte, alimentação/refeição e médica. 2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.1.022 do CPC, objetivam corrigir erro material ou sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado. 3. As embargantes, nas razões recursais, apesar de mencionar supostas omissões contradições e/ou erro material, não traz qualquer elemento que demonstre o alegado, limitando-se a rediscutir o mérito da questão. 4. Primeiramente, quanto ao pedido de afastamento ou limitação da aplicação dos Temas 1.174, 1.164 e 738 do STJ, cumpre destacar que, as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata, portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, pois, são dotados de caráter vinculante e obrigatório. 5. A pendência de embargos de declaração em relação ao acórdão paradigma proferido pelos Tribunais Superiores não impede a aplicação imediata, no âmbito deste Regional, da tese jurídica assentada em sede de recurso repetitivo. 6. Neste sentido: Processo 0816733-02.2018.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Relator: Alexandre Luna Freire, 1ª Turma, Julgamento: 19/09/2019, Processo 0820272-34.2020.4.05.8300, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Relator: Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, Julgamento: 19/10/2021 e Processo 0815805-41.2022.4.05.8300, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Relator: Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 14/11/2023. 7. No que tange à alegação de omissão quanto à natureza não remuneratória do verbas de vale-transporte, vale-alimentação/refeição e assistência médica, observa-se que o acórdão embargado se manifestou de forma expressa sobre a matéria, concluindo que integram, em regra, a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ressalvadas as hipóteses legais e jurisprudenciais especificamente delimitadas, como auxílio-alimentação in natura ou fornecido por ticket/cartão nas balizas reconhecidas pela jurisprudência e legislação superveniente. . No tocante às alegações referentes ao…
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