Processo 0027286-44.2009.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0027286-44.2009.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNILEVER BRASIL LTDA REPRESENTANTES: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/SP 178033); PAULO EDUARDO PRADO (OAB/SP 182951) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTES: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 34617000) interposto por UNILEVER BRASIL LTDA (sucessora de UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A), com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 29982804) – Direito tributário e processual civil. Apelação em embargos à execução fiscal. Icms-substituição tributária. Pagamento a menor. Creditamento indevido. Presunção de certeza e liquidez das CDA’s. Não afastada. Ônus probatório do contribuinte. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal movida pelo Estado do Pará, reconhecendo a regularidade das CDAs e a ausência de prova de quitação integral dos débitos de ICMS-ST. A apelante sustentou: (i) nulidade das CDAs; (ii) extinção do crédito tributário por pagamento. O juízo de origem rejeitou os pedidos e fixou honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se houve ou não o pagamento dos débitos de ICMS-ST cobrados nas CDA’s executadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (CTN, art. 204; LEF, art. 3º), sendo ônus do contribuinte afastá-la mediante prova inequívoca. 4. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.550.798/RS) reafirma que não há nulidade da CDA pela ausência de cópia do processo administrativo, cabendo ao devedor demonstrar irregularidades concretas. 5. A prova apresentada pela apelante evidencia recolhimentos parciais de ICMS-ST, mas não comprova quitação integral, pois os valores foram pagos a menor em razão da utilização de créditos não reconhecidos pelo fisco. 6. A existência de pagamentos parciais não afasta a cobrança das diferenças de ICMS-ST devidas, que permanecem sujeitas a juros e inscrição em dívida ativa (CTN, arts. 158, 161). 7. Ausentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, por falta de demonstração de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. 8. Mantida a improcedência dos embargos, cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A CDA regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo ao contribuinte o ônus de produzir prova inequívoca em contrário. 2. O pagamento parcial do ICMS-ST não extingue o crédito tributário, subsistindo a cobrança das diferenças apuradas pelo fisco com os devidos acréscimos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, arts. 156, I, 158, 161, 204; LEF, arts. 2º, § 5º, 3º e 6º; CPC, arts. 5º, 6º, 81, 85, §§ 3º e 11, 373, I, 487, I, e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 559; STJ, AgInt no AREsp 2.550.798/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 12.03.2025, DJe 19.03.2025; STJ, REsp 718.034/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30.05.2005. Houve a…
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