Processo 0027286-72.2024.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0027286-72.2024.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027286-72.2024.4.05.8200 AUTOR: VINICIUS FERNANDO DA SILVA MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SCARANO DO AMARAL - CE26832 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº. 9.099/1995, art. 38. Trata-se de ação especial ajuizada em desfavor da UNIÃO (Fazenda Nacional) objetivando afastar a cobrança de imposto de renda sobre valores referentes a folgas indenizadas. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Está prescrita a pretensão de restituição das parcelas do tributo retidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação. Mérito A controvérsia reside na incidência de imposto de renda sobre quantia paga a título de folgas indenizadas. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº. 5028005-67.2016.40.4.7200, firmou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas". No voto que fundamenta essa decisão, consta que a verba discutida foi a compensação financeira paga ao empregado pelo fato de não ser concedido a ele o descanso legal. O relator traçou a diferença entre renda (acréscimo patrimonial) e compensação ou reparação, incidindo o imposto apenas sobre as verbas do primeiro tipo. Segundo o Tema 306, também da TNU: "Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título." (destaquei). Se o empregado recebe uma quantia para reconstituir ou compensar uma perda suportada (como deixar de usufrui um direito), e não como retribuição por trabalho prestado, o caráter indenizatório dessa verba exclui a incidência do tributo, por não se tratar de acréscimo patrimonial. Cabe, portanto, identificar se a parte autora recebeu compensação financeira por folgas trabalhadas, o que caracteriza indenização pelos dias de descanso não usufruídos, circunstância que afasta a incidência de imposto de renda sobre tais valores. Ressalto que tal verba não se confunde com horas extras, que correspondem a trabalho feito além da jornada, mas fora do período de descanso legal do empregado. Tal distinção exclui a aplicação da súmula STJ nº. 463, que considerou legal a cobrança do tributo sobre as horas extras. Apenas as verbas que se possa inferir serem folgas indenizadas podem ser excluídas da base de cálculo do imposto de renda nos termos da fundamentação aqui exposta. Assim é que rubricas como "treinamento", "curso", "treinamento pré-embarque", "gratificação de acréscimo de folga", dentre outras, cujo pagamento não é possível relacionar com a indenização de folgas não gozadas, não podem ser retiradas da base de cálculo do tributo. Definindo o que se entende como "folga indenizada" e a diferenciação destas em relação a outras verbas, a Turma Recursal da Paraíba tem…

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