Processo 0027289-10.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Autos n. 0027289-10.2025.8.16.0001 Requerente: JESSE DE LIMA DIAS Requerida: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Perdas e Danos decorrentes de Rescisão de Contratual Administrativa ajuizada por Jesse de Lima Dias em face de Copel Distribuição S.A. A parte autora alegou na petição inicial, em resumo, que: a) preliminarmente, faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, na medida em que não possui meios de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família; b) a parte autora celebrou com a requerida o Contrato nº 4600012256/2017, oriundo de regular processo licitatório, cujo objeto era a prestação de atendimento presencial aos consumidores da Companhia Paranaense deEnergia (COPEL), de baixa tensão, exclusivamente no município de Cruzeiro do Sul/PR; c) desde o início da execução contratual, os serviços foram prestados com regularidade e qualidade, em estrita observância às exigências da contratante; d) em continuidade à relação jurídica entre as partes, a avença foi renovada por meio do Contrato nº 4600024461/2022, vinculado ao Edital SGD210728/2021, que reiterou com algumas modificações, as condições do contrato anterior, delimitando expressamente o local de execução para o município de Cruzeiro do Sul/PR, com previsão de reajuste anual com base no INPC e exigência de formalização por meio de termo aditivo para qualquer modificação no objeto, valor ou local da prestação dos serviços; e) no curso da execução do contrato renovado, ocorreram graves violações por parte da requerida; f) durante a pandemia, houve o fechamento da unidade de Paranacity/PR, encaminhando todo o atendimento para o Município de Cruzeiro do Sul, de forma unilateral, sem qualquer termo aditivo formal ou notificação do autor, o que além de configurar desequilíbrio econômico-financeiro, desrespeitou o objeto original da avença e violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório; g) o autor, então, questionou por e-mail a requerida acerca da ampliação indevida da demanda, ressaltando que, embora os serviços prestados tenham dobrado de volume, nenhuma compensação financeira foi realizada, destacando também que o repasse relativo ao valor de aquisição da licitação, que era no valor global, estava equivocado, inclusive contrariando os valores fornecidos na planilha; h) pouco tempo após esse questionamento, pelo não repasse dos valores devidos em decorrência do aumento do trabalho, a requerida procedeu ao encerramento unilateral e abrupto do contrato, sem qualquer comunicação formal ou observância ao prazo contratual, que previa uma duração de 60 meses; i) a ré simplesmente revogou o acesso do autor ao sistema da empresa, sem realizar os atos formais de encerramento contratual, colocando o autor em uma situação desconfortável, pois os atendimentos no local continuaram, haja vista que a população não poderia sofrer com a falta de atendimento de um serviço tão essencial como o fornecimento de energia; j) além da ampliação do serviço e da ausência do repasse devido, a requerida também deixou de efetuar o pagamento relativo aos dois últimos dias de serviço prestado, mesmo com o cumprimento regular das obrigações contratuais até a exclusão arbitrária do sistema; k) a rescisão contratual promovida unilateralmente pela requerida, sem qualquer formalização, comunicação prévia ou observância do devido processo administrativo,…
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