Processo 0027289-72.2025.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0027289-72.2025.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0027289-72.2025.4.05.8400 IMPETRANTE: TONY CESAR PEREIRA DE SOUZA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela pessoa jurídica TONY CÉSAR PEREIRA DE SOUZA LTDA, identificada na inicial, postulando por meio de advogados constituídos, em razão de suposto ato ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, objetivando provimento jurisdicional que conceda a segurança para declarar o direito líquido e certo da impetrante para apurar, registrar e utilizar créditos das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores que arca a título de IPI incidente em suas aquisições, enquanto custo de aquisição irrecuperável na escrita fiscal, bem como compensar os créditos não utilizados entre a publicação da Instrução Normativa RFB n.º 2.121/22 e aqueloutros auferidos até o trânsito em julgado do presente feito, com quaisquer outros créditos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, tudo na forma do art. 170 do CTN c/c o art. 74 da Lei n.º 9.430/96, aplicando-se a Taxa SELIC para fins de correção, consoante prescreve o art.39, § 4º, da Lei n.º 9.250/96. Sucessivamente, requer a determinação de inclusão dos valores de IPI incidentes nas operações de aquisição de bens para revenda na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS não-cumulativos durante o prazo de noventa dias contados da data de publicação da Instrução Normativa RFB n.º 2.121/22, em atenção aos art.150, III, "c", e 195, § 6º, da Constituição Federal, bem assim a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no supracitado período, com quaisquer outros créditos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do art. 170 do CTN c/c o art. 74 da Lei n.º 9.430/96, aplicando-se a Taxa SELIC para fins de correção, desde a data dos pagamentos indevidos até a efetiva compensação, consoante prescreve o art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/96. Afirma ser pessoa jurídica de direito privado, estando submetida ao regime do lucro real e, consequentemente, à sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS, nos termos das Leis n.º 10.637/02 e n.º 10.833/03 . Noticia que, na sistemática da não cumulatividade, é assegurado às empresas o direito de descontar créditos vinculados à aquisição de bens para revenda, inclusive quanto aos valores que integram o custo de aquisição, entre eles tributos não recuperáveis na escrita fiscal. Narra que adquire mercadorias sujeitas à incidência de IPI, mas que, nas operações subsequentes de revenda, tais produtos são classificados como "não tributados" ou sujeitos à alíquota zero, inexistindo destaque do IPI nas notas fiscais de saída, o que impede a compensação do imposto anteriormente pago, tornando-o custo definitivo de aquisição . Relata que, historicamente, a Receita Federal admitia a inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, entendimento consolidado em instruções normativas anteriores, especialmente a IN RFB n.º 1.911/2019, que expressamente previa a integração do IPI não recuperável ao valor de aquisição . Aduz que, com a edição da Instrução Normativa RFB n.º 2.121/22, houve supressão desse direito, ao se estabelecer que o IPI incidente na venda pelo fornecedor não gera direito a crédito, ainda que irrecuperável, o que teria provocado aumento da carga…

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