Processo 0027289-93.2024.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0027289-93.2024.8.16.0017 Processo: 0027289-93.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.633,80 Autor(s): NEUCY TAVARES DOS SANTOS representado(a) por Pedro Granado Imoveis Ltda Réu(s): CECILIA PARESCHI HERMINIO HELERY GRACIOLI Vistos e examinados os autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por NEUCY TAVARES DOS SANTOS, representada por Pedro Granado Imóveis Ltda., em face de CECILIA PARESCHI e HERMINIO HELERY GRACIOLI. A autora alega, em síntese, ser proprietária do imóvel localizado na Rua Angelina Augusta Garcia, 927, em Maringá, o qual foi objeto de contrato de locação com os réus iniciado em 10/10/2016 e encerrado com a desocupação em janeiro de 2024. Sustenta que os réus deixaram pendentes valores relativos a aluguéis e encargos, além de não realizarem a manutenção e pintura necessárias para a restituição do bem. Requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 8.633,80, sendo R$ 7.240,00 destinados a reparos e R$ 1.393,80 referentes a aluguéis vencidos em fevereiro de 2024. Instruiu a inicial com documentos (mov. 1.2 a mov. 1.11). Citados, os réus apresentaram contestação conjunta (mov. 86.1). Preliminarmente, o réu Herminio Helery Gracioli arguiu a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, alegando ser casado sob o regime de comunhão parcial de bens sem que sua esposa tenha anuído à garantia. No mérito, sustentam a inexistência de obrigação contratual de pintura nova, afirmando que houve acordo verbal direto com a proprietária para realização apenas da pintura interna, o que teria sido cumprido. Impugnaram o termo de vistoria final, por ser unilateral e não assinado, e a ausência de vistoria inicial. Alegaram que os aluguéis cobrados foram quitados, apresentando comprovantes (mov. 86.7 a mov. 86.9), e pugnaram pela repetição do indébito em dobro (art. 940 do Código Civil). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 93.1), refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Em fase de especificação de provas, a autora requereu prova oral e documental (mov. 97.1), enquanto os réus pugnaram pelo julgamento antecipado ou paridade de armas (mov. 98.1). Decisão saneadora proferida no mov. 101.1. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 126.1), com a oitiva de uma informante arrolada pela autora. Alegações finais apresentadas pelas partes (mov. 128.1 e mov. 131.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Nulidade da Fiança e Ilegitimidade Passiva do Fiador O réu Herminio Helery Gracioli sustenta a nulidade da garantia prestada em razão da ausência de outorga uxória. A expressão “outorga uxória” refere-se à necessidade de autorização de cônjuge à prática de determinados atos, como alienação de bens imóveis, prestação de fiança ou de aval, doações de bem comum (confira o art. 1.647, do CC). Essa autorização é prevista para proteger o patrimônio do casal e garantir que decisões importantes não sejam tomadas unilateralmente, pelo marido (ou pela esposa, caso em que se exige outorga…
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