Processo 0027290-66.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0027290-66.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027290-66.2025.4.05.8300 APELANTE: HUGO FRANCISCO LAURINDO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO SOARES DE SIQUEIRA NETO - PE28074 ADVOGADO do(a) APELANTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. LAPSO INFERIOR A TRÊS ANOS (LEI Nº 9.873/99). INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação cível interposta pelo particular contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido autoral formulado em desfavor da UNIÃO, por meio do qual objetivava a declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº T181110903, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, que imputou ao autor a conduta descrita no art. 191 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A controvérsia apresentada neste recurso envolve três pontos principais: i) ocorrência de prescrição intercorrente; ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de provas pericial e testemunhal; iii) validade do auto de infração fundamentado apenas na palavra do agente público. 3. A prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo punitivo federal, conforme o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, exige, para sua configuração, a efetiva paralisação do procedimento por lapso temporal superior a 3 (três) anos, estando o feito pendente de julgamento ou despacho. No caso dos autos, a análise dos marcos temporais do processo administrativo revela que não houve inércia da Administração por período que atingisse o referido marco legal. O intervalo entre a interposição do recurso de segunda instância administrativa (26/11/2021) e a prolação da decisão final pelo colegiado (16/10/2024) foi de aproximadamente 2 (dois) anos e 11 (onze) meses, lapso inferior ao triênio legal, o que afasta a tese de prescrição. 4. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região é firme ao aplicar o prazo trienal de forma estrita: PROCESSO: 08078294520154058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, DATA DE JULGAMENTO: 03/10/2023. 5. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o Magistrado, na condição de destinatário final da prova, indefere diligências que considera inúteis ou meramente protelatórias, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC). 6. Na situação em análise, a produção de prova pericial, anos após o cometimento da infração, mostra-se inócua para aferir as condições pretéritas de sinalização e conservação de uma rodovia, dada a natureza dinâmica de tais elementos. Da mesma forma, o requerimento genérico de produção de prova testemunhal, sem a indicação do rol de testemunhas ou da pertinência de seus depoimentos, justifica o indeferimento, não configurando qualquer vício processual. 7. O auto de infração de trânsito, como ato administrativo que é, goza de presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e veracidade. Tal…

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