Processo 0027292-90.2019.8.14.0401

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0027292-90.2019.8.14.0401
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: (91) 98010-0824 PROCESSO: 0027292-90.2019.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉUS: PAULO VICTOR SANTOS DA SILVA, RODRIGO TRINDADE CONCEIÇÃO, LEANDRO NOGUEIRA DA SILVA e RENAN VALES BRAGANCA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia criminal em face de PAULO VICTOR SANTOS DA SILVA, RODRIGO TRINDADE CONCEIÇÃO, LEANDRO NOGUEIRA DA SILVA, RENAN VALES BRAGANCA e FRANCINALDO MENDONÇA CORDEIRO. A peça acusatória imputou aos denunciados a prática, em tese, do crime de tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, capitulado no Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c Art. 14, II, todos do Código Penal. Adicionalmente, atribuiu-se aos réus LEANDRO NOGUEIRA DA SILVA e RENAN VALES BRAGANCA a infração descrita no Art. 307 do Código Penal (falsa identidade), por terem, supostamente, declinado nomes falsos no momento da abordagem policial. Narra a exordial que, em 16 de novembro de 2019, por volta de 00h40min, no estabelecimento comercial "Ki-Sabor", os denunciados teriam iniciado a execução de um assalto mediante o uso de um revólver calibre .38, não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades, devido à pronta intervenção de uma equipe da Polícia Civil que monitorava o local após denúncia anônima. Os acusados foram presos em flagrante, sendo a custódia posteriormente convertida em prisão preventiva para a garantia da ordem pública. A denúncia foi recebida em 13 de dezembro de 2019. Os réus foram devidamente citados e apresentaram respostas à acusação por intermédio da Defensoria Pública e de advogados constituídos. Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos da vítima FRANCY CORREA DA COSTA e da testemunha de acusação, a investigadora de Polícia Civil DANIELA BORGES VASCONCELOS. Os interrogatórios dos réus foram realizados, tendo sido garantido o direito ao silêncio e à ampla defesa (ID 108798689). No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do acusado FRANCINALDO MENDONÇA CORDEIRO. Diante da comprovação pelo assento de óbito de ID 75843906, este juízo proferiu decisão declarando a extinção da punibilidade do referido réu, com fulcro no Art. 107, I, do Código Penal (ID 154383031). Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição dos acusados quanto ao crime de roubo tentado, argumentando que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório indicam que a conduta não ultrapassou a fase dos atos preparatórios. Contudo, pugnou pela condenação dos réus pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (Art. 14 da Lei 10.826/03) e, quanto aos réus LEANDRO e RENAN, acusados também do crime de falsa identidade, pela extinção da punibilidade pela prescrição. As defesas técnicas, por sua vez, apresentaram seus memoriais escritos. A Defensoria Pública, representando PAULO VICTOR, RODRIGO e RENAN, arguiu preliminarmente a nulidade da busca pessoal e veicular, sustentando que a abordagem foi baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem a necessária fundada suspeita, o que contaminaria as provas subsequentes. No mérito, ratificou o pedido de absolvição pelo roubo e pugnou pela absolvição quanto ao porte de arma e falsa identidade. A defesa de LEANDRO NOGUEIRA DA SILVA seguiu linha argumentativa…

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