Processo 0027297-42.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0027297-42.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: MARIA HELENA FERREIRA SOARES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS EM AQUIRAZ/CE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em AJUIZAMENTO por MARIA HELENA FERREIRA SOARES, contra supostos atos ilegais imputados a autoridades vinculadas ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando à imediata marcação da avaliação social e à prolação de decisão no processo administrativo. Narra a impetrante que, em 09/08/2025, requereu administrativamente a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), (protocolo 2053492433), já tendo se submetido a perícia médica, no dia 12/11/2025, entretanto até a presente data, a Avaliação social não foi marcada. Houve requerimento e deferimento da gratuidade de justiça. Foi juntada à petição a documentação reputada necessária. Devidamente notificadas, as autoridades quedaram-se silentes, mas o INSS alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS em Fortaleza/CE para responder pelos atos relacionados ao agendamento e realização de perícia médica federal. Em reforço, argumenta que o art. 18 da Lei nº 13.846/2019 alterou a carreira de Perito Médico Federal, esclarecendo que "a Perícia Médica Federal deixou de integrar a estrutura organizacional do INSS (Autarquia Federal), passando a ser de responsabilidade exclusiva da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, órgão integrante da administração direta". Sustenta ainda que os médicos peritos estão atualmente subordinados ao Departamento de Perícia Médica Federal, integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, nos termos do Decreto nº 11.356/2023, órgão responsável por "dirigir, normatizar, planejar, supervisionar e coordenar técnica e administrativamente as atividades de perícia médica". Aduz que a Perícia Médica Federal possui autonomia e estrutura próprias, razão pela qual "não é dado a esta Autarquia, por expressa previsão legal, interferir ou fixar prazos para os trabalhos realizados, tampouco alterar a agenda pericial". Afirma, ainda, que não compete ao Gerente Executivo do INSS "determinar a antecipação de atendimento pericial" (id 154804149). A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Advocacia-Geral da União, manifestou interesse no feito, requerendo sua intimação de todos os atos processuais, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (id 152971687). É o relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decido. A pretensão da impetrante consiste na marcação da perícia médica e/ou perícia social, bem como na prolação de decisão no processo administrativo. A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, o tempo razoável do processo encerra verdadeira garantia constitucional, nos termos do art. 5º, LXXVIII: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". É imperioso, portanto, que o Administrador processe e decida os processos de natureza administrativa da maneira mais ágil possível, em nome dos princípios da razoabilidade e da eficiência. Não se olvida que a Autarquia Previdenciária argumenta que a demora na apreciação dos requerimentos decorre da alteração da forma de…
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