Processo 0027297-46.2011.8.19.0210

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027297-46.2011.8.19.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RELATÓRIO    Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos e danos morais proposta por MARYSIA CALIXTO DALFEOR DE OLIVEIRA em face de ALEX OLIVEIRA ALVES e JULIANA DE OLIVEIRA ALVES.    Narrou a autora, em síntese, que celebrou com os réus contrato particular de compra e venda do imóvel situado à Rua Paul Muller, nº 508, apto. 201, pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) sendo acordado o pagamento de uma entrada de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em 10/04/2010, mais 06 notas promissórias no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), vencendo a primeira em 10/04/2010, e uma última nota promissória no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com vencimento em 10/10/2010. Prossegue narrando que inobstante o acordado, os réus efetuaram o pagamento de apenas R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Informa que requereu amigavelmente aos réus que restituíssem o apartamento, em razão da falta de pagamento, sem sucesso.   Sendo essa a causa de pedir, requereu a rescisão do contrato, a reintegração de posse do imóvel, e indenização por perdas e danos a partir da notificação extrajudicial. Despacho que determina a realização de emenda à inicial - ID 25. Emenda à inicial - ID 28. Decisão que recebe a emenda e defere a gratuidade de justiça à autora - ID 42. Contestação da 2ª ré Juliana, na qual informa que as tratativas do negócio jurídico foram realizadas por seu genitor, Gilvan Alves, cabendo a este o pagamento do preço e, da parte da autora, o contrato foi conduzido pelo marido da autora. Informa que ao ingressar no imóvel, constatou que se encontrava em péssimas condições, com depredação a marretada pelo antigo ocupante. Sustenta que até então, tinha visto o imóvel apenas por fora. Narra que foi necessária a realização de diversas obras, a fim de deixar o imóvel em condições de habitabilidade, com a colocação de acabamentos como pisos e azulejos, vasos sanitários, pia do banheiro, box de vidro no banheiro, esquadrias de alumínio em todas as janelas, emassamento de paredes e pintura, substituição de fiação elétrica e colocação de portão e escada de alvenaria. Informa que as reformas totalizam R$ 19.304,74 (dezenove mil, trezentos e quatro reais e setenta e quatro centavos). Informa que ante a imperiosa necessidade de realização das obras, teve dificuldade para prosseguir nos pagamentos ajustados. Sustenta que efetuou depósitos em conta bancária de titularidade da autora, totalizando R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais). Informa que somente passou a residir no imóvel após a realização de obras minimamente necessárias. Sustenta que na hipótese de rescisão contratual, faz jus a retenção das benfeitorias realizadas, bem como restituição da quantia paga pelo imóvel - ID 49. Reconvenção oposta pela 2ª ré Juliana, pugnando pela condenação da autora-reconvinda à restituição do valor de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais) e, se procedentes os pedidos da ação principal, que seja declarado o direito da ré-reconvinte a retenção do imóvel até que seja indenizada pelas benfeitorias, no valor de R$ 19.304,74 (dezenove mil, trezentos e quatro reais e setenta a quatro centavos) - ID 82. Decisão que defere a gratuidade de justiça à parte ré - ID 88. Réplica na qual a autora informa que a parte ré realizou o pagamento dos depósitos com atraso, razão pela qual devem incidir os encargos contratuais de multa e juros - ID 89. …

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