Processo 0027298-09.2019.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0027298-09.2019.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0027298-09.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027298-09.2019.8.27.2706/TO APELANTE : JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL ( evento 38, RECESPEC1 ), interposto por  JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA  com fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve incólume a sentença de improcedência.  Registre-se que os autos foram suspensos por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da afetação ao regime de recursos repetitivos, Tema 1300, que trata do ônus da prova ( evento 6, DECDESPA1 ).  Inconformado, José Rodrigues de Sousa interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 373, incisos I e II e § 2º, do Código de Processo Civil, e aos artigos 186, 320, 422 e 927 do Código Civil. Sustenta o recorrente que houve equívoco na distribuição do ônus da prova, defendendo a aplicação da distribuição dinâmica em razão de sua hipossuficiência técnica frente à instituição bancária. Argumenta que a ausência de apresentação de recibos físicos de quitação pelo banco inviabiliza a prova do pagamento, caracterizando o que denomina de "prova diabólica" para o consumidor, e aponta a existência de divergência jurisprudencial com entendimentos de outros tribunais que reconhecem o desfalque a partir da juntada de extratos e microfilmagens.  O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões ao recurso especial, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão fundamentado em precedentes vinculantes. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão recorrida, reiterando a legalidade dos lançamentos efetuados e a correta aplicação do Tema 1.300 do STJ, que veda expressamente a inversão ou redistribuição do ônus da prova nas modalidades de saque contestadas pelo autor. Ressaltou que a atualização dos saldos seguiu rigorosamente os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo e que não restou configurado qualquer ato ilícito ensejador de responsabilidade civil.  O recorrente apresentou petição de "chamamento do feito à ordem" ( evento 44, PET_INTERCORRENTE1 ) sustenta a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa. Aduz que o feito permaneceu sobrestado por longo período e que, após o levantamento da suspensão pela fixação do Tema 1.300/STJ, houve o julgamento antecipado da lide sem o devido saneamento e sem a abertura de oportunidade para a produção de prova pericial contábil, classificada pelo próprio acórdão recorrido como "imprescindível" para o deslinde da causa. Vieram-me os autos conclusos em 04/04/2026, no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório.  DECIDO . A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do…

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