Processo 0027300-15.2012.5.17.0002

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0027300-15.2012.5.17.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0027300-15.2012.5.17.0002 RECLAMANTE: JOYCE SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: VIX FOOD ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7127a58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - Extinção da execução   Compulsando os autos verifico que, em razão da inexistência de bens da executada a serem penhorados, a execução foi suspensa, na forma do art.11-A, §1º, da CLT, ocorrendo a paralisação do processo por mais de 02 (dois) anos sem que houvesse qualquer manifestação do exequente para realização de diligências para satisfação do crédito. Nos termos do art.11-A, §§ 1º e 2º da CLT, o início do prazo prescricional ocorre quando o exequente deixa de cumprir uma determinação judicial para diligenciar e fornecer medidas eficientes ao prosseguimento da execução, conforme ocorre nestes autos. Nessa hipótese, o juízo pode decretar a prescrição intercorrente, inclusive de ofício. Diante da inércia da parte exequente em promover o andamento da execução, após o arquivamento provisório, e considerando o decurso do prazo prescricional de dois anos, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. A aplicação da prescrição intercorrente, como no presente caso, encontra amparo na garantia constitucional da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; O referido dispositivo constitucional visa garantir que os processos judiciais sejam resolvidos em tempo hábil, sem delongas que possam comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica. A inércia da parte exequente em impulsionar a execução, após o arquivamento provisório, demonstra desinteresse na continuidade do processo e contraria o princípio da razoável duração do processo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 11-A da CLT, art. 924, V, do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Custas pela parte exequente, dispensadas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Liberem-se, caso haja, restrições judiciais, inscrições do nome do devedor no BNDT ou Serasa e eventual saldo  em contas judiciais no SIF ou SISCONDJ ao credor. Intimem-se as partes. Encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Com a publicação desta decisão no DJEN, fica intimado(a) o(a) exequente, por seu advogado. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIX FOOD ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP

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