Processo 0027304-34.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0027304-34.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal CE
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027304-34.2026.4.05.8100 AUTOR: NARCELIO DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: VERONICA TAVARES PICANCO - CE47487 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO HERBET DE MELO MACHADO - CE22894 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIO FLAVIO VIEIRA PICANCO - CE17332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que se postula benefício por incapacidade. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 201, I, da CF/1988, bem como da Lei 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto 3.048/1999, para a aquisição do direito subjetivo a benefício por incapacidade, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, a caracterização, mediante prova idônea, de incapacidade laborativa temporária ou permanente ou a redução da capacidade laboral. Na espécie, no decorrer da instrução processual, realizou-se perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das partes, que, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborou peça(s) técnica(s) da(s) qual(is) se pode inferir que não restou caracterizado o requisito atinente à incapacidade, conforme o seguinte quadro patológico e manifestações periciais: ATIVIDADE HABITUAL: Agricultor DOENÇAS/CONDIÇÕES: Dor lombar baixa (CID M545) TRANSCRIÇÕES: "O periciando apresenta queixa de lombalgia crônica, porém não seevidenciam limitações funcionais objetivas de magnitude suficiente para caracterizar incapacidade laborativa. Dessa forma, as queixas apresentadas não encontram respaldo nos achados objetivos da avaliação pericial e documental, não se caracterizando incapacidade laborativa sob a ótica médico-pericial". "Não há elementos que caracterizem incapacidade laborativa." "Movimentação funcional da coluna vertebral, musculatura dorsal sem alterações tróficas ou de tônus." "Deambulação livre, sem apoio, não claudicante." "Não apresenta elementos que demonstrem continuidade terapêutica, tampouco evidências de tratamento conservador otimizado para a queixa dolorosa." Embora não esteja indeclinavelmente adstrito ao laudo (CPC, art. 479), segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) na espécie se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente a matéria fática relevante submetida a exame e ofereceu(ram) respostas consistentes, coerentes e bem embasadas aos quesitos formulados. Conquanto um mesmo quadro patológico possa ser objeto de diferentes posicionamentos médicos, com distintos ângulos de abordagem clínica, a meu ver, não há, nos autos, argumentos, impugnações e contraprovas materiais que comprometam a integridade técnica dos achados periciais e legitimem o seu afastamento, total ou parcial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e indefiro a tutela de urgência requerida. Transitada em julgado decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º), sob pena de imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e…

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