Processo 0027306-40.2018.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0027306-40.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CESAR JOAO MARTINS PERCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A e FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A e FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707-A DESTINATÁRIO(S): CESAR JOAO MARTINS PERCO MARCELO JAIME FERREIRA - (OAB: DF15766-A) FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - (OAB: DF11707-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456908663) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027306-40.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027306-40.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CESAR JOAO MARTINS PERCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A e FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A e FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027306-40.2018.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por César João Martins Perco e pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente a impugnação apresentada pela União para declarar a inexistência da obrigação e a inexigibilidade do título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença individual (num. 87154671 - pág. 135). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que o título executivo (decisão do STJ no REsp 1.585.353/DF) reconheceu a natureza jurídica de vencimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GAT), mas não determinou expressamente sua incorporação ao vencimento básico para fins de reflexos em outras parcelas. Ao final, o juízo a quo fixou honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 2.000,00 (num. 87154671 - pág. 140). Em suas razões recursais, César João Martins Perco sustenta que o objeto da ação coletiva foi o reconhecimento da natureza salarial da GAT para fins de reflexos, visto que o pagamento nominal já ocorria. Argumenta que a decisão do STJ acolheu o pedido de "vencimentalização" da parcela e requer o prosseguimento da execução (num. 87154671 - pág. 141). Por sua vez, a União Federal interpôs recurso de apelação insurgindo-se contra o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios. Alega que a fixação por apreciação equitativa é subsidiária e que, no caso, deve ser observado o proveito econômico ou o valor da causa, conforme os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC/2015, uma vez que o valor da causa (R$ 359.824,87) não é irrisório (num. 87154671 - pág. 170). Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (num. 87154671 - págs. 170 e 202). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027306-40.2018.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os…
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