Processo 0027308-98.2025.8.17.2810
TJPE • Tutela Antecipada Antecedente
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0027308-98.2025.8.17.2810 REQUERENTE: FABIO LUPICINIO DA SILVA FILHO REQUERIDO(A): AIRES OPERADORA DE SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por FABIO LUPICINIO DA SILVA FILHO em face de AIRES OPERADORA DE SAÚDE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (Id. 225032578), a parte Autora alega que é beneficiária do plano de saúde administrado pela Ré, com vigência iniciada em 01/12/2025. Relata que, no dia 04/12/2025, foi socorrida às pressas e admitida no Real Hospital Português, no Recife/PE, apresentando quadro clínico grave de gastroenterite com sinais de invasividade e melena, associado a episódios de perda de consciência, hipotensão e desidratação severa. Sustenta que, diante da urgência e risco de morte atestados no laudo médico (Id. 225032581), a médica assistente solicitou a internação imediata em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Aduz o Autor que a Operadora Ré, embora tenha coberto o atendimento inicial, negou a internação hospitalar (Id. 225034833), fundamentando a recusa no cumprimento de período de carência contratual. Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/1998 e da Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Autor defende a abusividade da negativa, requerendo, em sede liminar, a determinação para que a Ré autorize e custeie a internação. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 61.000,00. Juntou documentos, entre eles o laudo médico (Id. 225032581) e a negativa do plano (Id. 225034833). A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo (Id. 225040843), determinando que a Ré autorizasse e custeasse a internação no prazo de 2 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. O mandado de intimação foi expedido (Id. 225049287) e a liminar foi integralmente cumprida pela Ré no mesmo dia (Id. 225131610 e Guia de Internação Id. 225131611). Regularmente citada, a Ré apresentou minuciosa Contestação (Id. 228861389). Preliminarmente, impugnou o valor da causa e o benefício da justiça gratuita deferido ao Autor. Arguiu a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir por abuso de direito. No mérito, alegou que o Autor, que é assistente jurídico, agiu com extrema má-fé. Afirma que o Autor aderiu ao plano em 01/12/2025 e assinou a Declaração de Saúde em 04/11/2025 (Id. 225131611), assinalando expressamente a opção "NÃO" para a existência de doenças do sistema digestivo e para a realização de cirurgias prévias. Contudo, o próprio laudo médico juntado com a inicial (Id. 225032581) confessa textualmente que o Autor possui "histórico de Gastroplastia há cerca de 12 meses". A Ré sustenta que a omissão de Doença/Lesão Preexistente (DLP) configura fraude contratual, justificando a aplicação da Cobertura Parcial Temporária (CPT) de 24 meses, nos termos da Lei e das resoluções da ANS. Defende a legalidade da negativa da internação poucos dias após a contratação, invocando o equilíbrio econômico-atuarial, a seleção adversa e o risco moral. Requereu a improcedência total dos pedidos,…
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