Processo 0027309-65.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0027309-65.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027309-65.2026.4.05.8000 AUTOR: GENIVALDO FERREIRA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ALEX SILVEIRA NASCIMENTO - SE6569 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por GENIVALDO FERREIRA DE JESUS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, na qual o autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, com pagamento das parcelas retroativas desde a data do indeferimento administrativo. Sustenta a parte autora, em síntese, que completou 60 anos de idade em 26/11/2025, que sempre exerceu atividade rural como agricultor, atualmente em lote agrícola na Fazenda Gabrussu, em Penedo/AL, onde planta milho, feijão e mandioca, e que reúne os requisitos legais para o benefício. Afirma que apresentou início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural pelo período de carência, a ser corroborado por prova testemunhal, e que o requerimento administrativo, protocolado sob o NB 239.864.556-2, foi indeferido em 16/12/2025. Requer a procedência do pedido para concessão do benefício, com os valores atrasados desde o indeferimento. O INSS apresentou contestação, na modalidade de contestação com proposta de acordo. A proposta, contudo, veio em formulário padronizado, sem preenchimento dos campos essenciais relativos à data de início do benefício, ao marco inicial das parcelas retroativas e ao valor dos atrasados. No mérito, a autarquia sustenta que não houve demonstração dos requisitos para a concessão do benefício, em especial o cumprimento da carência, e prequestiona dispositivos legais e o Tema 1007 do STJ. Registre-se a seguinte sequência de atos processuais relevantes. Intimada, a parte autora manifestou concordância com a proposta de acordo. O juízo, verificando que a proposta se encontrava eivada de erro material, por não especificar o benefício concedido, a data de início e o marco inicial das parcelas retroativas, converteu o feito em diligência e determinou a intimação do INSS para retificação. Em resposta, o INSS esclareceu que houve equívoco na apresentação da manifestação, que não corresponderia à sua efetiva intenção de composição, razão pela qual não ratificou a proposta de acordo e requereu o regular prosseguimento do feito. A parte autora, então, requereu a homologação do acordo, ao argumento de que a aceitação da proposta já teria formado vínculo entre as partes e que seria vedado o arrependimento unilateral, invocando os artigos 427 e 849 do Código Civil e o artigo 165 do Código de Processo Civil. O INSS juntou aos autos o dossiê previdenciário, o dossiê médico e o processo administrativo do requerimento. O feito encontra-se em fase de análise quanto à necessidade de dilação probatória, notadamente quanto à designação de audiência de instrução. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da homologação do acordo requerida pela parte autora Antes do exame das demais questões, cumpre resolver o requerimento de homologação do acordo formulado pela parte autora. A autocomposição que tem por objeto pretensão deduzida contra a Fazenda Pública, categoria em que se insere a autarquia previdenciária, não se aperfeiçoa pela simples troca de proposta e aceitação entre as partes. Diversamente do que ocorre nas relações regidas exclusivamente pelo direito privado, o ajuste que envolve direito de…

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