Processo 0027312-46.2011.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0027312-46.2011.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Suplementar
Última publicação
08/06/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0027312-46.2011.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027312-46.2011.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : WILLIAM SOARES ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : WALDETE EVANGELISTA DE FREITAS ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : VANIA PORTUGAL DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : ZELIA FERREIRA DE MELO ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : WILSON CORRADI PERUGINI ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : VICENTE DE PAULO FERREIRA ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : SIND DOS TRAB FED SEGURIDADE SOC SAUDE PREV ASS SOC MG ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : VILMA MARIA PEREIRA ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : WILSON SILVA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : ZELIA DE VILHENA CAMPOS ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : TRINDADE & ARZENO - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : YEDDA CARVALHAES DE PAIVA ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL À FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SINTSPREV/MG e outros contra sentença que, em embargos à execução de título judicial oriundo de ação coletiva, extinguiu a execução em relação a determinados exequentes por ilegitimidade e inexistência de título, reconheceu excesso de execução e homologou parcialmente os cálculos da Contadoria Judicial, afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os exequentes ocupantes do cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias possuem legitimidade ativa e título executivo judicial para executar sentença coletiva proposta por sindicato diverso; (ii) estabelecer se os pagamentos administrativos devem ser imputados primeiramente aos juros, nos termos do art. 354 do Código Civil; (iii) determinar se há sucumbência mínima dos embargados ou sucumbência recíproca, bem como a responsabilidade do sindicato pelos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial limita-se aos servidores substituídos filiados ao sindicato autor da ação coletiva, não abrangendo categoria profissional representada por entidade sindical específica diversa, em observância ao princípio da unicidade sindical. A existência de sindicato próprio para os fiscais de contribuições previdenciárias afasta a legitimidade ativa dos exequentes integrantes dessa categoria, por ausência de substituição processual válida e, consequentemente, de título executivo em seu favor. A regra do art. 354 do Código Civil não se aplica às obrigações da Fazenda Pública, em razão de seu regime jurídico próprio, devendo a compensação dos…

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