Processo 0027314-08.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027314-08.2026.8.19.0000 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0808950-28.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00333315 AGTE: PANMELA DE BAPTISTA SANTORIO ADVOGADO: DOUGLAS MARQUES BARBOSA OAB/RJ-222805 AGDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/RJ-086415 Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0027314-08.2026.8.19.0000 Agravante: Panmela de Baptista Santorio Agravado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Relator: Des. Elton M. C. Leme DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Panmela de Baptista Santorio em face de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda, que deixou de manter a incidência da multa cominatória fixada, nos seguintes termos: "Cuida-se de ação em que a parte autora requereu a entrega de documentos relativos à conclusão do curso de medicina junto à instituição ré. No curso do processo foi deferida tutela de urgência determinando que a instituição de ensino procedesse à imediata entrega da documentação acadêmica da autora, sob pena de incidência de multa diária. Conforme se verifica dos autos, a instituição ré foi devidamente intimada da decisão, a qual permaneceu inerte, deixando de cumprir a ordem judicial. Em razão disso, a multa cominatória passou a incidir desde julho de 2023, alcançando o montante aproximado de R$ 545.000,00, (quinhentos e quarenta e cinco mil reais) sem que, até o presente momento, a obrigação tenha sido cumprida. Evidencia-se, portanto, que a medida coercitiva inicialmente fixada não atingiu a finalidade para a qual foi estabelecida. Nos termos dos arts. 297, 497 e 536, §1º, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as medidas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a obtenção do resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação. O art. 139, IV, do CPC confere ao juiz poderes para determinar providências coercitivas destinadas a garantir o cumprimento das ordens judiciais. A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva e instrumental, não constituindo fim em si mesma. Quando se revela ineficaz para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, admite-se sua modificação ou substituição por outros meios executivos mais adequados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas ou modificadas a qualquer tempo pelo magistrado, devendo sempre guardar relação com sua finalidade coercitiva e com a efetividade da decisão judicial. No caso concreto, verifica-se que a manutenção da multa diária não se mostra adequada, pois sua incidência prolongada não produziu qualquer resultado útil, limitando-se a gerar acréscimo patrimonial sem contribuir para o cumprimento da obrigação principal, qual seja, a entrega da documentação acadêmica da autora. Diante desse cenário, revela-se mais eficaz a adoção…
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