Processo 0027317-51.2020.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027317-51.2020.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos n. 0023948-88.2016.8.16.0001 Requerente: SOCIEDADE ESPIRITUALISTA EDMUNDO RODRIGUES FERRO Requerida: VALDIMIR LOPES MARCONDES D’ANGELO - ME SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Abstenção de Ato de Preceito Cominatório cumulada com Pedido de Perdas e Danos. A parte autora narra, em síntese, que: a) é entidade religiosa que, por meio de seus associados, realiza eventos culturais regularmente registrados em suportes visuais e fonográficos; b) as obras fixadas nesses fonogramas são de autoria de seus associados ou se encontram em domínio público, tendo os respectivos direitos patrimoniais de autor e direitos conexos sido regularmente cedidos à instituição; c) detém a titularidade de diversos fonogramas, dentre os quais “Akuan”, “Pontos de Umbanda, Ritual, Saudações” e “Pontos de Umbanda do Terreiro do Pai Maneco – volume 11”; d) tais obras são disponibilizadas gratuitamente ao público, inclusive por meio de plataformas de streaming, como o Spotify; e) eventual receita obtida com execuções e plataformas digitais é revertida integralmente à manutenção das atividades institucionais, uma vez que a entidade não cobra por seus atendimentos, subsistindo por contribuições de associados; f) constatou que a parte ré passou a utilizar, sem autorização, obras de sua titularidade, mediante o lançamento de álbuns em plataformas digitais, nos quais se apresenta como intérprete de um suposto grupo denominado “Coral Filhos de Iemanjá”, incluindo, dentre essas, cinco obras pertencentes à autora. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata interrupção da veiculação das referidas obras, com a posterior confirmação damedida ao final, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização correspondente à vantagem econômica obtida com a exploração indevida das obras. A decisão de mov. 6.1 indeferiu o pedido de tutela antecipada, ao fundamento de ausência de elementos suficientes a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a titularidade autoral alegada pela parte autora. Após reiteradas tentativas infrutíferas de localização da parte ré, foi deferida sua citação por edital (mov. 120.1), expedido o edital de mov. 127.1 e seguintes. A parte autora postulou novamente a concessão de tutela de urgência, a qual restou indeferida, diante da ausência de verossimilhança apta a justificar a medida pretendida. Nomeado curador especial, este apresentou contestação (mov. 138.1), na qual, preliminarmente, suscitou a nulidade da citação por edital. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 142.1). Posteriormente, por decisão de mov. 150.1, foi determinado o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra. Vieram os autos conclusos. É o relatório (art. 489, I, do CPC). Passo a fundamentar e decidir.2. Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de violação a direitos de propriedade intelectual decorrente da utilização indevida de obras de sua titularidade. Da Nulidade da Citação por Edital A parte ré sustenta a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotadas as tentativas de localização de seu representante legal. A citação por edital encontra previsão nos artigos 256 e seguintes do Código de Processo Civil, constituindo medida de caráter excepcional, admitida quando…

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