Processo 0027321-70.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027321-70.2026.4.05.8100 AUTOR: MOZART SOUZA DE AQUINO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MELO DA CUNHA - CE41994 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO LEVI FONTELES FERREIRA - CE48095 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TECNOLOGIA BANCARIA S.A. ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Mozart Souza de Aquino em face da Caixa Econômica Federal - CEF e de Tecnologia Bancária S.A. - TECBAN. Narra a parte autora que, em 01/03/2026, ao utilizar terminal da rede Banco24Horas instalado no Supermercado Frangolândia, em Fortaleza/CE, seu cartão permaneceu retido no equipamento, oportunidade em que terceiros, aproveitando-se da situação, procederam à troca do cartão bancário. Afirma que, na sequência, foram realizadas movimentações financeiras não reconhecidas, entre saques e compras mediante cartão de débito, ocasionando prejuízo patrimonial. Sustenta que comunicou imediatamente o ocorrido às autoridades policiais e à instituição financeira, sem que os valores fossem restituídos. Requer a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos prejuízos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que todas as operações foram realizadas mediante utilização do cartão original com chip e digitação da senha pessoal do correntista, defendendo tratar-se de culpa exclusiva de terceiros e da própria vítima. A TECBAN também apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que apenas administra a infraestrutura da rede Banco24Horas, não sendo responsável pela autorização ou processamento das operações bancárias. No mérito, alegou inexistência de defeito na prestação do serviço e ausência de responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo autor. Houve réplica. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento. A mera existência de movimentação bancária objeto da presente demanda não evidencia capacidade financeira suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, inexistindo prova robusta em sentido contrário. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de incompetência da Justiça Federal, uma vez que a Caixa Econômica Federal integra o polo passivo da demanda, atraindo a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da TECBAN, embora se confunda parcialmente com o mérito, será apreciada conjuntamente com este, diante da necessidade de exame da efetiva participação da empresa na cadeia causal do dano. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade das rés pelos prejuízos decorrentes das movimentações bancárias realizadas após a alegada troca fraudulenta do cartão do autor em terminal da rede Banco24Horas. É incontroverso que as operações impugnadas foram efetivamente realizadas, restringindo-se a divergência à imputação da responsabilidade pelos prejuízos delas decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.…
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