Processo 0027323-06.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0027323-06.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA DO SOCORRO SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : EDUARDA MACHADO GUEDES (OAB TO013417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reenquadramento Funcional c/c Diferenças Remuneratórias ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVA MACHADO em face do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando a declaração de nulidade do ato de reenquadramento, a reconstituição de toda a sua trajetória funcional e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos em gratificações, terço de férias e décimo terceiro salário. Ao final da peça vestibular, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 (um salário mínimo), justificando a indicação de valor meramente estimativo sob o argumento de que o proveito econômico não poderia ser desde logo apurado, dependendo de futura liquidação de sentença para a obtenção das tabelas de subsídios e registros financeiros do período não prescrito. O feito foi originalmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública de Palmas, sobrevindo decisão que reconheceu a incompetência absoluta daquele juízo e determinou a redistribuição dos autos a este Juizado Especial da Fazenda Pública, ante o valor atribuído à lide ser inferior ao patamar de 60 (sessenta) salários mínimos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o valor atribuído à causa não guarda correlação com o conteúdo patrimonial em discussão, nem com o proveito econômico perseguido, em flagrante inobservância aos ditames dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. É cediço que o valor da causa constitui requisito essencial da petição inicial, devendo corresponder, com a maior precisão possível, ao benefício jurídico e patrimonial pretendido pela parte. No caso de ações que versam sobre a cobrança de diferenças remuneratórias de servidores públicos, o montante deve abranger a soma das prestações vencidas (limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento) e de doze prestações vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Diploma Processual Civil. Diferentemente do alegado pela requerente, a hipótese vertente não autoriza a fixação de valor meramente simbólico ou estimativo para fins de futura liquidação. A pretensão de reenquadramento e cobrança de diferenças salariais possui natureza eminentemente condenatória, cujo quantum debeatur é passível de apuração mediante simples cálculos aritméticos. A alegação de impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico não subsiste, uma vez que as tabelas de vencimentos e subsídios do magistério público estadual são fixadas por leis em sentido estrito, gozando de ampla publicidade oficial. Outrossim, os dados funcionais e financeiros da servidora são de seu pleno acesso, seja por meio de contracheques, seja pelo Portal da Transparência, permitindo que a parte autora apresente, desde logo, uma memória de cálculo que reflita a disparidade entre a remuneração percebida e aquela que entende devida. É imperativo destacar que o sistema dos Juizados Especiais, por força do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 — aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 —, veda expressamente a prolação de sentença ilíquida. Tal vedação legal impõe à parte autora o dever de apresentar, já com a petição inicial, a exata quantificação de sua pretensão. A correta fixação do valor da causa não se trata de mero formalismo…
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