Processo 0027332-02.2021.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027332-02.2021.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-acidente ajuizada por ANA PAULA GUIMARÃES SIMÕES FORTUNA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da parte ré a implementar em seu favor o benefício de auxílio-acidente a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença em 15.01.2021. Narra a parte autora que é funcionária do BANCO ITAÚ S.A. desde a data de 04.02.1991 e que estava em gozo do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho n° 632.886.035-1(13-91), considerando que, em razão do efetivo exercício de sua atividade profissional, passou a presentar sintomas da LER-DORT- diagnosticada como: TENDINOPATIA DO SUPRA-ESPINHOSO DIREITO, TENDINOPATIA CALCÁREA DO SUPRA ESPINHOSO ESQUERDO, BURSITE SUBDELTOIDEANA BILATERAL, SINOVITE BILATERAL, TENDOSINOVITE DE DE QUERVAIN BILATERAL (CID 10: M 75.1 M70.8 (4), NA REGIAO DA COLUNA OCORRE ARTRALGIA, DISCOPATIAS, COLUNA CERVICAL (CID 10 M 50.8), conforme atesta a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, e os laudos e exames médicos anexados. Afirma que após o diagnóstico passou a necessitar de atendimento médico especializado periodicamente, sempre que os sintomas se intensificavam, até que em novembro de 2020 o quadro se agravou e foi concedido auxílio-doença acidentário (B-91). Sustenta que além do tratamento medicamentoso/fisioterápico com ortopedista, a autora, devido a pressões psicológicas em razão da venda de produtos, exigidas pela ré, está sendo submetida a acompanhamento psicológico, dentro da abordagem de terapia cognitiva comportamental: por motivos de transtorno de ansiedade especificado (F41.8 DSM 5). Assim, afirma que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e pugna pela sua concessão. Fls. 63/64: Decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora, nomeia perito, determina a intimação das partes para, querendo, indiquem assistente técnico e ofereçam quesitos, bem como a intimação do Ministério Público para manifestação e a citação da parte ré. Fls. 70/72: Cota informando inexistência de atuação ministerial. Fls. 75/78: Manifestação da parte autora juntando documentos referentes ao requerimento administrativo nº 1503488959, com o pedido de auxílio-acidente B-94. Fls. 89/92: Juntada de quesitos pela parte autora. Fl. 98: Despacho determinando seja certificada a citação e intimação do INSS. Fls. 103/118: Manifestação da parte autora juntando documentos. Fls. 122/136: Contestação apresentada pela autarquia, sustentando que a autora não teve êxito em comprovar, com base na prova documental acostada aos autos, em que medida restou configurada a alegada incapacidade para o trabalho, de modo que se faz imprescindível a realização de perícia médica. Ao final, requer sejam julgados improcedentes os pedidos, por não preencher a parte autora as condições legais exigíveis ao seu deferimento. Fls. 140/151: Réplica da parte autora, em que afirma que o simples fato da concessão do auxílio acidentário pelo INSS é prova suficiente do reconhecimento do nexo entre a incapacidade e a atividade desenvolvida na empresa, gerando o dever de indenizar. Ademais, informa que ajuizou ação Trabalhista Indenizatória por danos morais em face do Empregador (Banco Itaú S.A), Nº do processo 0100809-92.2021.5.01.0071, e reitera a procedência dos pedidos elencados na inicial. Fls. 153/154: Despacho que determina a manifestação das partes sobre os pontos controvertidos,…

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