Processo 0027332-65.2026.8.27.2729
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 0027332-65.2026.8.27.2729/TO EMBARGANTE : SILVIO LUIS SOBRINHO ADVOGADO(A) : ANTONIO MALAN DIAS (OAB TO006391) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por SILVIO LUIS SOBRINHO em face do MUNICÍPIO DE PALMAS , todos devidamente qualificados na inicial. A embargante aduz que adquiriu no ano de 2007 o bem penhorado no processo 5000176-47.2008.8.27.2729/TO, evento 137, DOC3 , e que, desde então, o referido imóvel compõe o seu patrimônio. Requereu a concessão de medida liminar para suspender os atos expropriatórios sobre o imóvel matrícula n° 34.453. Eis o relato essencial. DECIDO. Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada. Para Didier "o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade". O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo antes, sem prejuízo para a parte adversária. O mesmo autor observa que "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório". Examinando detidamente os autos, chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada pretendida merece ser deferida, uma vez que os requisitos para a sua concessão se mostram presentes. Explico. Nos termos do art. 674 do CPC preceitua que: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. De sorte, cumpre ao embargante a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo no ato de ajuizamento da ação os documentos e rol de testemunhas necessários à demonstração do direito. Nos autos em testilha, da análise dos fatos e documentos, especialmente o contrato particular de compra e venda ( evento 1, OUT6 ), assinado em data anterior à inscrição do débito em dívida ativa, e o lançamento de IPTU do imóvel ( 1.7 ), indicam que a parte embargante tem a posse do imóvel penhora e objeto da presente lide, o que comprova a priori a probabilidade do direito da embargante. Ademais, o perigo na demora está presente ante a possibilidade de expropriação do bem, pois a indisponibilidade deste, ato que antecede a penhora, já foi efetivada. DISPOSITIVO Posto isto, DEFIRO o pedido liminar formulado…
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